O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) decidiu, em recente julgamento, reformar uma sentença que condenava uma organizadora de concursos públicos a indenizar um candidato em R$ 5 mil por danos morais. A polêmica envolvia o atraso de duas horas para o início de uma prova de concurso em Varginha (MG), apesar do cronograma inicial prever início às 13h. O entendimento da 14ª Câmara Cível foi de que o atraso, embora indesejado, não configurou dano moral.
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Segundo o processo, o candidato chegou 90 minutos antes do horário previsto da prova, mas, por conta da demora, decidiu não participar e optou por realizar o certame no ano seguinte. Com base em alegações de prejuízo nos estudos devido a conteúdos distintos no exame seguinte, ele buscava reparação pelos danos materiais e morais. Contudo, os magistrados destacaram que a escolha de adiar sua participação no concurso foi voluntária, afastando a responsabilidade da organizadora.
Argumentos apresentados no caso
Defesa da organizadora do concurso
A empresa justificou que o atraso foi causado por problemas no transporte das provas, um fator externo e imprevisível. Em um esforço para minimizar os transtornos, permitiu que os candidatos escolhessem entre seguir com a avaliação ou realizar o exame unicamente no concurso do ano seguinte, mantendo os mesmos direitos.
Além disso, alegou que o autor não conseguiu comprovar que a situação o prejudicou de maneira significativa ou que ele teria êxito caso participasse do exame naquele momento. Tais argumentos foram determinantes para o julgamento no TJ-MG.
Decisão do relator
O desembargador Marco Aurélio Ferenzini avaliou que, embora o atraso possa ter gerado desconforto, não configurou, por si só, uma violação da dignidade ou direitos da personalidade. Ressaltou que o concurso foi realizado normalmente, e apenas os candidatos que optaram por não fazer prova no momento sofreram impacto direto. Sua interpretação levou à reforma da sentença inicial, desonerando a empresa da obrigação de indenizar.
Implicações jurídicas
Ausência de comprovação de dano moral
A decisão reforça que, para caber indenização por danos morais, deve haver a demonstração objetiva de prejuízo à integridade moral do candidato. O mero aborrecimento ou desconforto, ainda que justificado, não é suficiente para configurar violação de direitos subjetivos.
Precedente para casos semelhantes
Este julgamento estabelece um precedente relevante para situações futuras envolvendo atrasos em certames públicos. Organizações poderão usar argumentos semelhantes em sua defesa, desde que comprovada a ausência de má-fé ou negligência.
Considerações finais
A decisão do TJ-MG abre um diálogo sobre a relação entre responsabilidade das organizadoras de concursos e os imprevistos que impactam candidatos. Embora decisões judiciais dependam das especificidades de cada caso, o posicionamento busca equilibrar os direitos dos participantes com a capacidade de as empresas lidarem com imprevistos de natureza excepcional.
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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.