STJ avalia critérios para dano coletivo ambiental

STJ discute se dano moral coletivo ambiental exige comprovação de prejuízo concreto, marcando avanço no direito ambiental.

STJ avalia critérios para dano coletivo ambiental

O Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento de uma questão relevante para o direito ambiental: saber se é necessário comprovar prejuízo concreto para a configuração do dano moral coletivo ambiental. O caso, que envolve ações civis públicas do Ministério Público de Mato Grosso, pode consolidar entendimento importante para futuras decisões.

No centro da discussão está a tese de que a violação ao direito ambiental, por si só, já justificaria a reparação do dano moral coletivo, sem a exigência de demonstração de prejuízo mensurável. O voto do relator sinaliza abertura à tese da presunção do dano, mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista.

Contexto das ações analisadas

A análise em curso na 1ª Turma do STJ envolve dois recursos especiais: o AREsp 2.376.184 e o AREsp 2.699.877. Ambos foram interpostos pelo Ministério Público de Mato Grosso em ações civis públicas que tratam de ilícitos ambientais, especialmente a retirada de vegetação nativa sem autorização legal.

Nas instâncias inferiores, os tribunais rejeitaram o pleito de condenação por dano moral coletivo, entendendo que não houve demonstração de elementos suficientes para configurar tal dano. Enquanto um dos julgados apontou a ausência de demonstração de prejuízo efetivo, o outro indicou que o grau de reprovabilidade do ato não justificava a indenização pleiteada.

Apesar disso, o MP/MT sustenta que a gravidade da violação ambiental, por si, deve ensejar a indenização por danos morais coletivos. Para o órgão, trata-se de uma ofensa “in re ipsa”, ou seja, presumida pela violação ao interesse difuso constitucionalmente protegido.

Voto do relator e possíveis impactos

O voto inicial do relator, ministro Gurgel de Faria, foi proferido no AREsp 2.376.184. O magistrado reconheceu a existência de dano moral coletivo diante da supressão ilegal de floresta nativa, propondo o retorno do processo ao Tribunal de origem para que se proceda à fixação do valor indenizatório.

Além disso, Gurgel de Faria destacou a necessidade de a 1ª Turma estabelecer uma tese que oriente decisões futuras em casos semelhantes. A pretensão é oferecer segurança jurídica ao tratamento de ações de dano coletivo ambiental, muitas vezes marcadas por entendimentos fragmentados nas instâncias inferiores do Judiciário.

Essa uniformização jurisprudencial poderá esclarecer se a constatação do dano deve sempre depender de prova de prejuízo concreto à coletividade ou se, diante da ofensa a um bem jurídico essencial — como o meio ambiente —, a lesão já se configura automaticamente.

Divergência e pedido de vista

Apesar do voto favorável do relator, o julgamento não teve continuidade imediata. A ministra Regina Helena Costa apresentou pedido de vista, interrompendo a deliberação do colegiado. Ao justificar sua decisão, a ministra declarou que é imprescindível a fixação de parâmetros objetivos para que o reconhecimento do dano moral coletivo ambiental não fique à mercê de subjetividades.

Ela sinalizou a intenção de apresentar, em sessão futura, diretrizes que possam ajudar na fixação de critérios mais claros. A expectativa é que isso traga maior coerência às decisões e agilize o trâmite de processos semelhantes, reforçando o papel protetivo do Judiciário na tutela de bens difusos.

Presunção do dano e jurisprudência

A tese de que o dano moral coletivo pode ser presumido, sem necessidade de demonstração de sofrimento ou abalo à coletividade, já encontrou respaldo da doutrina e de parte da jurisprudência. Em temas como racismo, violações a direitos do consumidor e danos ao patrimônio histórico, essa concepção tem sido aplicada.

No campo do direito ambiental, essa discussão ganha contornos ainda mais relevantes por envolver um bem de interesse transindividual e permanente. A possibilidade de sua degradação afetar diretamente as condições de vida das gerações presentes e futuras confere especial proteção ao meio ambiente pela Constituição Federal de 1988.

Estabelecer que o dano é presumível nesse contexto pode reforçar o caráter preventivo da responsabilização civil ambiental, incentivando maior observância às normas e ampliando o alcance das sanções.

Caminhos possíveis e relevância social

Com o prosseguimento do julgamento, o STJ terá a oportunidade de definir se irá consolidar a tese da responsabilização objetiva para casos de dano moral coletivo ambiental. Caso a Turma aprove o entendimento de que a simples lesão ao meio ambiente já supõe abalo moral coletivo, criará-se um precedente de forte repercussão.

Esse posicionamento poderá:

  • Fortalecer a atuação do Ministério Público e de entidades civisna defesa de interesses difusos.
  • Reduzir o grau de exigência probatória nas ações civis públicas ambientais.
  • Estimular efetividade no cumprimento da legislação ambientalpor parte de entes públicos e privados.
  • Uniformizar decisões nos tribunais estaduais e federais, evitando insegurança jurídica.

Entretanto, também cresce o risco de banalização da responsabilização se não forem definidos parâmetros mínimos para identificar a gravidade do ilícito e o nexo com o dano coletivo.

O que está em jogo

O julgamento do STJ transcende os casos concretos analisados. Trata-se de um possível marco na interpretação do dano moral coletivo em matéria ambiental. O objetivo central é equilibrar a reparação de danos com a preservação de garantias processuais, assegurando que o sistema judicial proteja o meio ambiente sem incorrer em decisões automatizadas.

Até o momento, os processos relevantes continuam pendentes de conclusão: AREsp 2.376.184e AREsp 2.699.877. A decisão futura apontará os rumos da responsabilização civil ambiental coletiva no Brasil.

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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.

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