Rede odontológica é condenada por quebra de exclusividade territorial

Franqueadora é condenada a restituir valores e indenizar após autorizar instalação de franquia próxima, ferindo exclusividade.

Rede odontológica é condenada por quebra de exclusividade territorial

A instalação de duas unidades franqueadas próximas provocou a inviabilização econômica de uma delas. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que houve culpa da franqueadora por não resguardar a exclusividade mínima contratada para o território.

Mesmo ciente de que os pontos ficariam a 300 metros de distância um do outro, a franqueadora autorizou expressamente a abertura de ambas as unidades. Ainda assim, tentou responsabilizar os sócios pela escolha do local.

Violação da exclusividade territorial

O ponto central discutido no processo foi o rompimento da cláusula de exclusividade territorial, condição expressamente determinada no contrato de franquia. A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP concluiu que a franqueadora descumpriu seu dever contratual ao permitir a instalação de outra unidade quase vizinha à dos autores da ação.

Segundo os autos do processo nº 1115310-28.2023.8.26.0100, os empreendedores permaneceram apenas cinco meses com a franquia em funcionamento. A desistência foi motivada pela concorrência direta instalada a apenas 300 metros de distância – o que impactou negativamente o desempenho comercial da unidade original.

O relator do caso, desembargador Maurício Pessoa, ressaltou que a empresa aprovara previamente, de forma categórica, a locação do imóvel escolhido pelos autores, mesmo que fora da área inicialmente delimitada. Ainda que o contrato previsse limites geográficos, a chancela da franqueadora prevaleceu como aval direto à operação.

O magistrado ressaltou, inclusive, que a franqueadora prometeu a retirada da nova unidade por conflito de território, mas jamais executou essa medida. Ao contrário, promoveu aditivo contratual para formalizar a convivência de ambas as lojas na mesma localidade.

Indenização por danos financeiros e morais

Em função do descumprimento contratual e das consequências para o negócio franqueado, a Justiça paulista determinou duas formas de indenização: devolução total do valor investido e compensação por danos morais.

Inicialmente, a sentença de primeira instância havia limitado a devolução financeira a 80% do investimento feito pelos sócios. No entanto, a 2ª Câmara do TJ/SP reformou esse entendimento, reconhecendo o direito à restituição integral. Ou seja, o montante investido deverá ser ressarcido completamente pela franqueadora.

Além disso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, já que os prejuízos sofridos ultrapassaram alegações subjetivas. Para o colegiado, houve quebra de expectativa legítima e frustração substancial do contrato de franquia, o que justifica a reparação extrapatrimonial.

O acórdão destacou ainda o princípio do dever de colaboração entre franqueador e franqueado, reforçando que o insucesso do negócio não decorreu de falhas de gestão, mas da concorrência desleal promovida com autorização da própria empresa detentora da marca.

Dever de proteção ao franqueado

O entendimento do TJ/SP reafirma um ponto importante nas relações de franquia: a responsabilidade da franqueadora por preservar a boa-fé contratual e garantir condições mínimas para o êxito da operação franqueada.

Apesar de não existir garantia de lucratividade nos contratos de franquia, a Justiça reconhece que há obrigações essenciais do franqueador. Dentre elas, o zelo pela exclusividade territorial é fundamental – especialmente quando se trata de negócios com clientela local e impacto geográfico direto.

Ao autorizar a instalação de uma unidade adversária, ainda que sob a mesma bandeira, a franqueadora acabou por canibalizar o próprio mercado, diluindo clientes e inviabilizando economicamente uma das lojas. Fatos como esse geram desequilíbrio contratual e podem ser contestados judicialmente.

A decisão também joga luz sobre a importância da clareza nos contratos e da transparência na comunicação entre as partes ao longo da operação franqueada. Em casos onde há ambiguidade ou conivência com práticas antieconômicas, o Judiciário tende a responsabilizar a parte mais forte, nesse caso, a franqueadora.

Documento e acesso à decisão

A decisão completa pode ser acessada em formato PDF por meio do link disponibilizado pelo portal Migalhas:

📄 Leia a decisão

Essa jurisprudência serve de alerta para redes de franquias que negligenciam os limites contratuais, especialmente em setores competitivos como o odontológico. O respeito ao raio de exclusividade é mais que uma cláusula estética: é garantia de sustentabilidade para o investidor parceiro.

Leia também:


Rede odontológica é condenada por quebra de exclusividade territorial

Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.

Gostaria de falar conosco?

Agende uma consultoria com um advogado via WhatsApp!

Mais de 116 avaliações no Google

Consulte as avaliações, já foi atendido pelo escritório? Conte para nós a sua experiência!

🚨 Cuidado, não caia em GOLPES!

A Elias & Cury Advogados Associados NUNCA solicita pagamento de boletos, pix ou depósitos para liberação de qualquer valor referente a processos, fique atento!

Você pode gostar também

Leia outros artigos

Juiz condena Petrobras por retenção de valores

Juiz condena Petrobras por retenção de valores

Por • Publicado em 25 de janeiro de 2025

Justiça condena Petrobras a devolver R$ 5,7 mi a empresa prestadora após disputa por retenção de serviços administrativos.

Leia mais
Direito Contratual: entenda seus princípios e aplicação

Direito Contratual: entenda seus princípios e aplicação

Por • Atualizado em 24 de agosto de 2024

Entenda o Direito Contratual e como ele regula acordos para garantir segurança e equidade jurídica entre as partes.

Leia mais
Entenda os direitos e deveres no contrato de locação

Entenda os direitos e deveres no contrato de locação

Por • Publicado em 4 de julho de 2024

Esclareça os principais direitos e deveres no contrato de locação, garantindo uma relação justa e sem conflitos entre locador e locatário.

Leia mais

Contato

Use os nossos canais de comunicações!

Telefone
+55 11 3771 3100

Endereço
R. Edward Joseph, 122,
CJ 34 – Morumbi – SP







    * Todos os campos são necessários.