
A tributação sobre honorários de sucumbência tem provocado profundas controvérsias e uma imensa sensação de insegurança jurídica entre os advogados. Diante desse cenário, encontra-se em discussão no Senado o Projeto de Lei Complementar (PLP) 267/2023, propondo a exclusão dos honorários sucumbenciais da incidência do Imposto sobre Serviços (ISS).
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O projeto, de autoria da senadora professora Dorinha Seabra, visa esclarecer definitivamente essa questão, trazendo estabilidade e segurança ao exercício da advocacia em âmbito nacional. Entenda a seguir os fundamentos que justificam o apoio da advocacia à aprovação desse PLP.
Natureza dos honorários sucumbenciais
Os honorários advocatícios convencionais e sucumbenciais são institutos jurídicos distintos. Enquanto os convencionais derivam de contrato firmado entre cliente e advogado, a sucumbência nasce de uma determinação judicial, imposta à parte vencida como sanção processual.
Assim, os honorários sucumbenciais não resultam de uma prestação de serviço prestada à parte que os paga, mas constituem obrigação legal derivada da derrota no processo. Dessa forma, não se configura a relação sinalagmática que justificaria a incidência do ISS.
Além disso, conforme o artigo 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e o artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), esses honorários são de titularidade do advogado, reforçando seu caráter autônomo e desvinculado de prestação de serviços a terceiro.
Prestação de serviços e fato gerador do ISS
O fato gerador do ISS, de acordo com o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, é a prestação de serviços prevista em lista anexa da Lei Complementar nº 116/03. Nesse sentido, a prestação deve envolver a efetiva execução de uma obrigação de fazer, direcionada a um tomador específico, com contrapartida financeira.
No caso dos honorários de sucumbência, não há uma prestação de serviço direta ao devedor da verba. O pagamento decorre da imposição judicial e não de uma manifestação livre de vontade entre as partes. Desta forma, não se caracteriza fato gerador para fins de ISS, já que inexiste prestação de serviço ao sucumbente.
O professor Fernando Facury Scaff também destaca que não há lógica na pretensão de se exigir emissão de nota fiscal e recolhimento de ISS sobre valores devidos por terceiros alheios à prestação de serviços.
Inadmissibilidade de interpretação extensiva
Outro argumento robusto em favor da não incidência do ISS sobre a sucumbência repousa na vedação de interpretação extensiva em matéria tributária. O artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que a legislação que outorga isenções ou define hipótese de incidência tributária deve ser interpretada literalmente.
Assim, a simples menção ao serviço de "advocacia" na lista anexa à LC nº 116/2003 não autoriza inferir que abrange também valores oriundos de honorários sucumbenciais. Estender a base de cálculo do ISS para incluir tais valores contraria não apenas princípios constitucionais como a legalidade (artigo 150, I, da Constituição), mas também diretrizes do direito tributário.
Portanto, exigir ISS sobre esses valores configura uma inovação ilegal e inconstitucional, penalizando indevidamente os advogados e agravando ainda mais a insegurança jurídica atual.
Cenário atual: controvérsias e judicialização
Atualmente, a ausência de uma definição clara gera um cenário de incertezas e conflitos em múltiplas frentes. Municípios têm adotado posicionamentos divergentes em soluções de consulta, ora exigindo a emissão de nota fiscal sobre verbas de sucumbência, ora isentando os advogados dessa obrigação.
Essa diversidade de entendimentos força a judicialização do tema, trazendo custo processual, atraso na solução de litígios e, principalmente, uma insegurança que compromete o planejamento financeiro dos profissionais da advocacia. Alguns municípios já expedem normas administrativas exigindo o recolhimento do ISS, ampliando ainda mais a instabilidade.
Entre os exemplos de judicialização, destaca-se a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395, no Supremo Tribunal Federal, discutindo aspectos semelhantes sobre a base de cálculo de ISS.
Por que a advocacia deve apoiar o PLP 267/2023
Diante de todas essas questões, é imperioso que a advocacia nacional se una em torno da aprovação do PLP 267/2023. A proposta legislativa corrige a distorção jurídica presente na tentativa de vincular honorários de sucumbência à regra de tributação sobre serviços, e reforça:
- A conformidade constitucional da tributação;
- A segurança jurídica necessária ao exercício profissional;
- A preservação do conteúdo econômico da atividade advocatícia;
- O respeito à natureza jurídica dos honorários de sucumbência.
A aprovação do PLP 267/2023 é um passo fundamental não apenas para os advogados, mas para a preservação das garantias constitucionais que cercam a atividade jurídica no Brasil, assegurando que o Estado não interfira arbitrariamente nas prerrogativas da advocacia.
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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.