Manter uma pessoa presa por fundamentos que não constam da sentença condenatória compromete o equilíbrio entre a pena imposta e a gravidade real dos fatos julgados. Tal prática levanta sérias dúvidas sobre a legalidade e o respeito ao devido processo legal.
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Foi exatamente esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) ao analisar o caso de um réu que permaneceu preso por período superior ao previsto na condenação, com base em acusações não apreciadas no processo de origem.
Decisão do TJ-MA
O desembargador Raimundo Neris, da 1ª Câmara Criminal do TJ-MA, concedeu uma liminar em Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva de um homem condenado por violação de domicílio e vias de fato (agressão). Conforme os autos, a pena total aplicada não ultrapassava 1 mês e 10 dias em regime aberto, com direito à suspensão condicional da pena.
No entanto, o cumprimento da prisão desde março de 2025 já ultrapassava o tempo da pena imposta. A permanência na cadeia foi mantida por uma decisão proferida de ofício pelo juiz de 1º grau, baseando-se em fatos alheios à condenação, como outros crimes em apuração, como ameaça, lesão corporal e descumprimento de medida protetiva.
Abusividade da decisão de prisão
Segundo o desembargador, esse fundamento representa constrangimento ilegal, pois fere diretamente princípios como o da proporcionalidade e do contraditório. Nenhum dos supostos novos crimes foi incluído na ação penal em que se deu a condenação, o que torna sua invocação para justificar prisão preventiva incorreta.
Além disso, destaca-se que a sentença impôs um regime de cumprimento mais benevolente (regime aberto), o que torna a manutenção de prisão preventiva — que tem natureza cautelar e mais gravosa — incompatível com a condenação. Esse descompasso foi apontado como abusivo pela relatoria.
Princípios violados e jurisprudência
A decisão se alinha à jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto do Supremo Tribunal Federal (STF), que reiteradamente firmam entendimento de que:
- Prisão preventiva não pode ser convertida em cumprimento antecipado de pena;
- Regimes abertos ou penas alternativas são incompatíveis com reclusões decretadas cautelarmente;
- A gravidade de crimes não apreciados na condenação não pode justificar prisão sem o devido processo legal.
Em complemento, menciona-se a decisão no Processo nº 0820006-68.2025.8.10.0000, que fundamenta a liminar concedida pelo TJ-MA em agosto. Nela, fica claro que o juízo de primeiro grau extrapolou os limites da jurisdição ao atuar como acusador, fato que viola o princípio da imparcialidade judicial.
Tempo de prisão superior à condenação
Outro ponto central do caso é que o réu já havia cumprido tempo superior ao da própria pena imposta. Ele estava preso desde março, enquanto a condenação previa:
- 22 dias de prisão simples por contravenção;
- 1 mês e 10 dias de regime aberto com suspensão condicional por lesão corporal.
Ao ultrapassar esse período e ainda justificar sua detenção a partir de outros processos sem sentença, a medida se torna completamente desproporcional, segundo o TJ-MA.
Atuação da defesa
A liminar foi concedida após Habeas Corpus impetrado pelas advogadas Raquel Mesquita e Janael de Miranda dos Santos, que ressaltaram a flagrante ilegalidade da prisão. A revogação da medida restituiu a liberdade do paciente, reafirmando garantias fundamentais previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.
Repercussão e contexto jurídico
Casos como esse reforçam a necessidade de controle judicial efetivo sobre decisões que afetam a liberdade individual. O uso excessivo ou fora dos limites legais da prisão preventiva tem sido objeto de revisão em tribunais superiores, principalmente quando:
- Baseiam-se em fatos vagos ou não incluídos no processo;
- O tempo de prisão ultrapassa a pena fixada;
- Há fundamento genérico sem demonstração concreta de risco processual.
Jurisprudência recente também aponta que nem mesmo a suposta gravidade abstrata do crime pode ser usada como justificativa satisfatória para manutenção de prisões preventivas.
A decisão do TJ-MA reafirma a função garantista dos tribunais ao impedir que prisões cautelares sejam utilizadas como antecipação da pena ou como punição extra processual. Ela ecoa um princípio básico do Estado de Direito: ninguém pode ser privado de sua liberdade senão nos estritos termos da lei e com base em provas dentro de processo legalmente instruído e julgado.
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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.