Pichação com giz não configura crime

Juiz absolve acusado de pichar com giz, destacando a irrelevância do ato e do instrumento usado para configurar crime.

Pichação com giz não configura crime

Pichação com giz é considerada irrelevante e não configura crime, decide juiz

Um caso inusitado no Rio de Janeiro trouxe à tona a aplicação do princípio da insignificância no sistema penal brasileiro. Um homem, acusado de pichar uma cabine da Polícia Militar com giz, foi absolvido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). O incidente ocorreu no bairro do Maracanã. A decisão foi proferida pelo juiz Gustavo Gomes Kalil, da 4ª Vara Criminal, que julgou que os atos e o instrumento utilizado – o giz – eram incapazes de configurar o crime de pichação.

A denúncia do Ministério Público se apoiava no artigo 65 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), que penaliza atos que danifiquem edificações públicas ou particulares. Contudo, tanto o MP quanto a Defensoria Pública reconheceram a ineficácia da denúncia, dado que o giz não causa dano permanente. Segundo o defensor Eduardo Januário Newton, a marca poderia ser removida facilmente com água e sabão, reforçando que não havia prejuízo significativo para o bem público.

Decisão judicial e justificativa

Na sentença, o juiz destacou a "ineficácia absoluta" do meio utilizado e considerou a conduta como insignificante para o Direito Penal. Ele também ponderou que a cabine da Polícia Militar não sofreu qualquer degradação permanente, o que inviabilizaria a aplicação da tipificação penal prevista no artigo 65. A conclusão foi fundamentada tanto na inexpressividade do dano quanto na ausência de relevância social do ato.

Anteriormente, a defesa solicitou a rejeição direta da denúncia, classificando-a como desproporcional e desnecessária. A Defensoria Pública também enfatizou que o caso não deveria ter mobilizado o aparato judicial. A opinião foi reforçada pelo próprio MP, que, na sequência, recomendou a absolvição do réu.

Princípio da insignificância no caso

O caso reafirma a aplicação do princípio da insignificância, que exclui a tipicidade do crime em ações que não resultem em lesão relevante ou expressiva ao bem jurídico protegido. Para que o princípio seja aplicado, é necessário avaliar fatores como a extensão do dano, o desvalor do resultado, entre outros.

Alguns critérios frequentemente aplicados em julgamentos incluem:

  • Ausência de prejuízo significativo ao bem público ou particular;
  • Natureza do instrumento utilizado no ato;
  • Impossibilidade de causar dano permanente ou relevante.

No caso em questão, o uso do giz evidenciou a impossibilidade de dano significativo ou duradouro, o que levou à conclusão de que não havia razão prática para responsabilizar criminalmente o acusado.

Repercussão do caso

O processo, registrado sob o número 0428359-62.2015.8.19.0001, gerou debates sobre o uso criterioso do Direito Penal em atos de pouca relevância. A decisão é vista como um marco positivo para a aplicação racional da lei, reduzindo situações consideradas desnecessárias no âmbito judicial.

Especialistas em Direito Penal avaliam que decisões como essa demonstram a importância de se ponderar entre a necessidade de repressão ao delito e a conveniência de acionar o Judiciário para casos de baixo impacto. A utilização do princípio da insignificância, portanto, contribui para que o sistema de Justiça priorize situações que efetivamente exigem intervenção.

Além disso, o caso também reitera que a resposta do Estado deve respeitar o limite entre preservação do bem jurídico e os meios empregados para punição. Evitar a criminalização excessiva, especialmente em situações inofensivas como essa, garante maior eficácia às ações judiciais.


Leia mais sobre a Lei 9.605/1998 de Crimes Ambientais.

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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.

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