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O transporte de mercadorias sem a devida documentação continua a ser uma prática monitorada de perto pelas autoridades no Brasil. Recentemente, uma mulher foi condenada pela 3ª Vara Federal de Campo Grande a um ano, quatro meses e 15 dias de reclusão, inicialmente em regime aberto, por transportar ilegalmente 141 quilos de cabelo humano, avaliados em R$ 804 mil. O caso levanta questões relevantes sobre as regulamentações e o cumprimento de normas tributárias no país.
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A apreensão ocorreu na BR-260, em Anastácio (MS), quando policiais rodoviários interceptaram a carga. O juiz federal Bruno Cezar da Cunha Teixeira destacou que a ré tinha conhecimento da origem estrangeira do material e suas irregularidades, que incluíam questões de armazenamento inadequado e ausência de nota fiscal válida. O produto, com tributação estimada em R$ 158 mil, chamou atenção não apenas pelo volume, mas também pelo valor agregado.
Entenda o caso em detalhes
Em depoimento, a mulher alegou trabalhar como motorista de uma proprietária de salão de beleza, justificando que estava apenas transportando o material. No entanto, conforme a decisão judicial, o argumento entrou em contradição com informações apuradas nos autos. Em situações anteriores, ela afirmou ser dona ou sócia de um salão e foi flagrada transportando outra carga de cabelo humano em circunstâncias semelhantes.
Provas levantadas no processo
A condenação baseou-se em:
- Documentos: A nota fiscal anexada continha irregularidades como ausência de data de saída e detalhes do destinatário.
- Testemunhos: Pessoas ouvidas no processo indicaram que a ré tinha envolvimento direto com o material transportado.
- Reincidência: A mulher já havia sido encontrada com uma carga de 217 quilos de cabelo humano anteriormente, reforçando sua vinculação com atividades irregulares na área.
A importância da regulamentação
Este caso ressalta a importância dos regulamentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da Receita Federal sobre a importação e transporte de produtos de beleza. Falhas no armazenamento podem significar riscos à saúde pública, enquanto a sonegação de tributos prejudica o erário.
Conforme o artigo 334, caput, do Código Penal, transportes ilícitos de produtos estrangeiros, sem a documentação adequada, configuram o crime de contrabando. O número do processo relacionado à decisão é AP 5003638-36.2024.4.03.6000.
Este episódio coloca em evidência a necessidade de maior atenção à fiscalização e ao cumprimento de leis que envolvam o comércio de produtos de alto valor no mercado brasileiro.
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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.