Após análise criteriosa do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a 2ª Câmara de Direito Privado decidiu manter a sentença inicial que negava o pedido de indenização contra uma construtora, alegando propaganda enganosa por vagas de garagem menores do que o esperado. Conforme o laudo pericial apresentado, as vagas encontram-se dentro da legislação vigente, Lei nº 16.642/17, que regula as dimensões mínimas estipuladas para construções.
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A relatora do caso, desembargadora Ana Paula Corrêa Patiño, ressaltou que não houve prejuízo significativo à funcionalidade das vagas e afirmou que a situação não causa danos morais indenizáveis. A decisão destacou que a frustração da compradora não vai além de um mero incômodo cotidiano. O julgamento, que contou com a unanimidade dos desembargadores, reafirma a interpretação de que limites técnicos e conformidade legal são determinantes nesses casos.
A conclusão técnica sobre o caso
O laudo pericial foi central para a decisão do TJ-SP, demonstrando que, apesar da presença de um pilar, as vagas atendem aos parâmetros estabelecidos pelo Código de Obras e Edificações. Segundo a apuração técnica, é possível estacionar e sair das vagas com uma quantidade limitada de manobras, sem comprometimento à segurança dos veículos ou usuários. Esse fator foi decisivo para afastar qualquer alegação de má-fé por parte da construtora.
Ademais, mesmo diante da insatisfação da autora com as dimensões percebidas após a entrega do imóvel, ficou demonstrado que o projeto condiz com as especificações previstas nos materiais publicitários, não configurando, portanto, qualquer ação de propaganda enganosa.
Legislação e limites legais
No âmbito da decisão judicial, a conformidade com a Lei nº 16.642/17 foi considerada crucial. Esta norma estabelece as diretrizes para aprovação de projetos imobiliários em São Paulo, incluindo padrões para vagas de garagem. A perícia comprovou que os critérios técnicos foram seguidos, eliminando possíveis alegações de prejuízo material ou moral.
Vale reforçar que o TJ-SP reiterou o posicionamento de que ocorre dano moral apenas quando o episódio afeta diretamente os direitos da personalidade, exigindo mais do que um dissabor comum. Assim, meras frustrações decorrentes de expectativas não correspondidas não geram compensação financeira, conforme jurisprudência consolidada.
Fundamentação jurídica da decisão
O julgamento unânime foi finalizado pelos desembargadores José Carlos Ferreira Alves e Hertha Helena de Oliveira, que acompanharam o voto da relatora. A decisão se alinha à premissa de que a indenização em casos de contratos imobiliários deve ser aplicada somente quando comprovada afronta expressa a direitos contratados ou regulamentares.
A íntegra do acórdão pode ser conferida no link disponibilizado pelo TJ-SP: Acordão TJ-SP – Vagas de garagem.
Este desfecho ressalta a importância de análises técnicas e do acompanhamento de normas na interpretação e resolução de disputas judiciais envolvendo o setor imobiliário. A decisão contribui para a previsibilidade jurídica e destaca que a sensação de desconforto, sem impacto direto na funcionalidade ou segurança, não se constitui em dano reparável.
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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.