
Um soldado do Exército Brasileiro foi condenado por filmar clandestinamente a mãe de um colega em um banheiro feminino nas dependências militares de Belém/PA. A ação ocorreu durante visitação de familiares e gerou forte reprovação dentro da Justiça Militar.
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A Corte Superior da Justiça Militar (STM) decidiu manter, por unanimidade, a condenação imposta ao militar, mesmo com a alegação de que o conteúdo gravado não foi compartilhado ou divulgado posteriormente.
Detalhes do caso
O episódio ocorreu em março de 2023, durante a cerimônia de visitação aos recrutas recém-incorporados no Parque Regional de Manutenção da 8ª Região Militar. De maneira dissimulada, o soldado utilizou seu aparelho celular para gravar imagens da mãe de um colega enquanto ela se encontrava em trajes íntimos no banheiro feminino do cassino dos oficiais.
A filmagem foi feita através de uma janela basculante que conectava os sanitários masculino e feminino. Ao perceber que estava sendo observada, a mulher imediatamente alertou os demais presentes no local. Seu companheiro comunicou os responsáveis pela unidade, iniciando a investigação.
Durante a apuração dos fatos, o militar confessou a prática. Declarou ainda ter apagado o vídeo com receio das consequências. Seu celular foi entregue voluntariamente e as características do aparelho coincidiam com as descritas pela vítima.
Fundamentação jurídica da condenação
A acusação foi embasada no artigo 216-B do Código Penal comum, aplicado em conexão com o Código Penal Militar. Esse dispositivo trata sobre o registro não autorizado de conteúdo relacionado à intimidade sexual.
A defesa, representada pela Defensoria Pública da União, recorreu ao STM pedindo absolvição. Argumentou que não houve divulgação do vídeo e, portanto, o crime não teria se consumado. De forma alternativa, requereu a redução da pena com base em três pontos:
- Confissão espontânea do réu;
- Arrependimento posterior;
- Menoridade relativa (no sentido jurídico-criminal) do acusado.
O Ministério Público Militar, por outro lado, sustentou que a simples captação de imagem, sem a devida autorização da vítima, já configura conduta criminosa, independentemente da divulgação do material.
Decisão do magistrado relator
O relator da matéria no STM, ministro almirante de esquadra Celso Luiz Nazareth, rejeitou os argumentos defensivos. Segundo ele, o crime se consuma com a gravação não autorizada da intimidade sexual, mesmo que o conteúdo não seja compartilhado ou divulgado.
Para o ministro, a situação é “típica, antijurídica e culpável”, inexistindo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade. O voto reforça que a simples conduta de filmar clandestinamente uma mulher sem autorização, em um ambiente onde se espera privacidade absoluta, como um banheiro, é suficiente para configurar o crime.
Ele ainda sublinhou que o Judiciário deve atuar com rigor nesses casos, considerando a gravidade da violação à intimidade das vítimas, geralmente mulheres.
Pena aplicada
O Conselho Permanente de Justiça da 8ª Circunscrição Judiciária Militar, localizado em Belém, já havia condenado o soldado a uma pena de seis meses de detenção, em regime aberto. A sentença também concedeu o benefício do sursis pelo período de dois anos — o que significa a suspensão condicional da pena, desde que o réu cumpra determinadas condições durante esse prazo.
A manutenção da condenação reforça o entendimento do STM quanto à intolerância com atos que violem a dignidade privada dentro das instituições militares. A proteção à intimidade é considerada um valor prioritário pelas cortes superiores, sobretudo em ambientes que exigem respeito e disciplina como os quartéis.
O processo segue tramitando sob sigilo, considerando o teor sensível da ocorrência e visando à resguardar a vítima. A decisão unânime do STM sinaliza uma diretriz clara de combate a práticas invasivas e abusivas dentro da estrutura militar brasileira.
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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.