Juiz rejeita denúncia de patrocínio infiel contra advogada

Juiz arquiva ação penal contra advogada por patrocínio infiel, considerando o crime absorvido pelo estelionato já extinto.

Juiz rejeita denúncia de patrocínio infiel contra advogada

A Justiça de São Paulo decidiu rejeitar a denúncia contra uma advogada acusada de patrocínio infiel, crime previsto no artigo 355 do Código Penal. A decisão foi tomada pelo juiz Fabio Calheiros do Nascimento, da 2ª Vara Criminal de Barueri/SP, que considerou não haver justa causa para a continuidade do processo diante da renúncia da vítima ao direito de representação.

O juiz entendeu que o suposto patrocínio infiel estaria absorvido pelo delito de estelionato, cuja ação penal é condicionada à representação da vítima. Como houve desistência da vítima após uma composição no âmbito cível, o magistrado concluiu que não havia possibilidade de prosseguimento da ação penal.

Contexto do caso

A acusação inicial contra a advogada envolvia o uso de uma procuração questionada pela vítima. Supostamente, a profissional teria utilizado tal documento para firmar um acordo judicial sem a devida autorização de sua cliente. Diante disso, o Ministério Público de São Paulo imputou, inicialmente, o crime de estelionato à causídica.

Entretanto, com a desistência da vítima, o MP reformulou a denúncia para o crime de patrocínio infiel. A defesa da advogada argumentou que os fatos da denúncia se enquadravam apenas como estelionato, não se encaixando no conceito de patrocínio infiel conforme o previsto no artigo 355 do Código Penal.

Argumentos da defesa

A defesa destacou que o patrocínio infiel seria apenas um meio para a prática do estelionato, tese acolhida pelo juiz. Dessa forma, sem representação da vítima, o fundamento jurídico para sustentar a denúncia deixou de existir. Ademais, a questão foi resolvida na esfera cível por meio de um acordo entre as partes, encerrando a controvérsia.

Os advogados responsáveis pela defesa, Leonardo Magalhães Avelar, Beatriz Esteves, Henrique Paixão e Davi Cassola, da banca Avelar Advogados, elogiaram a decisão judicial, destacando que foi tecnicamente embasada e alinhada aos fatos e ao direito.

Fundamentação jurídica da decisão

O magistrado baseou sua decisão no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, que prevê rejeição da denúncia quando não há justa causa para acusação. Foi enfatizado que a configuração do estelionato absorveria o crime de patrocínio infiel, sendo este caracterizado apenas como meio de execução do delito principal.

O juiz pontuou: "Se é que houve patrocínio infiel, ele foi o meio para o fim consistente no estelionato. O ardil do estelionato é a infidelidade do patrocínio infiel." Por essa razão, sem a manifestação de vontade da vítima para persecução penal, o caso foi encerrado.

Sigilo e tramitação

O processo segue sob segredo de Justiça, respeitando a privacidade das partes envolvidas e os detalhes do acordo firmado.

Conclusão

A decisão reflete o entendimento jurídico sobre a relação entre os crimes correlatos e a necessidade de representação para a ação penal. Este caso destaca a relevância de acordos no âmbito cível para resolução de controvérsias e evidencia a aplicação técnica do direito nos casos de conflitos entre as esferas criminais e civis.

Leia também:


Juiz rejeita denúncia de patrocínio infiel contra advogada

Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.

Você pode gostar também

Leia outros artigos

Testemunho policial exige provas para sustentar condenação

Testemunho policial exige provas para sustentar condenação

Por • Publicado em 16 de maio de 2025

STJ absolve réu ao decidir que apenas testemunho policial sem provas não pode fundamentar condenação judicial.

Leia mais
Grupo é preso por golpes simulando ser juiz

Grupo é preso por golpes simulando ser juiz

Por • Publicado em 30 de março de 2025

Polícia Civil prende três pessoas por golpes em Goiás. Grupo se passava por juiz e aplicava fraudes via pix.

Leia mais
Perda de mandato exige condenação definitiva, define STJ

Perda de mandato exige condenação definitiva, define STJ

Por • Publicado em 14 de junho de 2025

Perda de mandato só ocorre após condenação com trânsito em julgado, reafirma STJ em decisão sobre cargos públicos.

Leia mais

Contato

Use os nossos canais de comunicações!

Telefone
+55 11 3771 3100

Endereço
R. Edward Joseph, 122,
CJ 34 – Morumbi – SP







    [cf7-simple-turnstile]

    * Todos os campos são necessários.