Juiz nega reconhecimento de vínculo empregatício de representante comercial autônomo
Em recente decisão, o juiz Fábio Ribeiro Sousa, da Vara do Trabalho de Caxias (MA), julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício feito por um representante comercial que alegava exercer a função de vendedor externo para uma empresa. A sentença se baseou na Lei 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, e na ausência de elementos que caracterizam uma relação empregatícia, como subordinação, onerosidade, pessoalidade e habitualidade.
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Na ação, o reclamante buscava comprovação do vínculo, alegando ter trabalhado de novembro de 2008 a novembro de 2021. Ele também pediu a condenação da empresa ao pagamento dos encargos trabalhistas relativos a uma suposta dispensa sem justa causa. Contudo, o magistrado considerou os argumentos da empresa, que demonstrou que a relação com o autor se dava por contrato de representação comercial autônoma, regido pela legislação específica.
Detalhes da decisão judicial
O magistrado reforçou que os indícios apresentados durante o processo apontam para a autonomia característica de representantes comerciais. O autor tinha liberdade para traçar o próprio roteiro de vendas, comparecia ao escritório da empresa somente uma vez por semana — para entrega de pedidos — e podia contratar auxiliares sem qualquer tipo de autorização prévia. Esses fatores foram determinantes para a conclusão de que ele assumia os riscos inerentes à atividade desempenhada.
Conforme destacou o juiz, "o reclamante apresentava total independência em suas atividades, o que afasta os pressupostos da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT”. Portanto, por não haver comprovação de subordinação e demais elementos essenciais, o pedido foi rejeitado.
Legislação aplicada e impactos
A Lei 4.886/65 estabelece os requisitos e obrigações para a atividade de representação comercial autônoma. Entre eles, destaca-se a figura do profissional que atua com independência e assume os riscos de sua atividade, não configurando relação empregatícia. Elementos como a possibilidade de contratar prepostos e traçar estratégias independentes são aspectos que reforçam a ausência de vínculo.
A decisão reforça os limites claros entre as modalidades de prestação de serviço. Empresas que contratam representantes comerciais têm a segurança de que, respeitando os parâmetros legais, não estarão sujeitas a encargos trabalhistas advindos de um vínculo não identificado.
Conclusão do caso
A sentença evidencia a importância do correto enquadramento das relações contratuais no mundo corporativo. A defesa da empresa, conduzida pelo advogado Gabriel Pinheiro Corrêa Costa, destacou que o contrato firmado com o reclamante era claro quanto à autonomia das partes e estava em estrita conformidade com as normas previstas pela legislação brasileira.
Para mais detalhes, acesse a decisão completa neste link, referente ao processo nº 0017069-46.2023.5.16.0009.
Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.