A controvérsia sobre a fixação de honorários de sucumbência no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ainda movimenta os tribunais superiores. Mesmo com diretrizes do Código de Processo Civil de 2015, não há uniformidade plena na jurisprudência.
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Discussões no Superior Tribunal de Justiça (STJ) apontam para diferentes entendimentos sobre os critérios de fixação. Entre eles, ganha destaque a aplicação do princípio da equidade, em especial quando não há impacto financeiro direto na lide principal.
Fundamentos legais e interpretação do IDPJ
O IDPJ foi formalmente regulamentado pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Apesar de previsto como incidente processual, gradualmente foi sendo interpretado como uma forma de intervenção de terceiros, voltada à ampliação subjetiva da lide. A sua instauração decorre da alegação de práticas como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Esse novo enquadramento abre caminho para a incidência de honorários de sucumbência, a depender do desfecho do incidente. A improcedência, por exemplo, pode gerar a condenação do requerente ao pagamento de honorários ao sócio ou empresa retirados do polo passivo. O entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial nº 2.072.206/SP.
Contudo, a divergência entre os ministros permanece. Parte dos julgadores entende que não há previsão legal específica para essa condenação, defendendo que tal atribuição dependeria de nova lei (lege ferenda). Outros ministros apontam a decisão como um exercício legítimo de integração do sistema processual.
Aplicação por equidade: o artigo 85, § 8º do CPC
Um ponto de consenso que começa a se firmar, no entanto, diz respeito à forma como tais honorários devem ser fixados. A equidade, prevista no artigo 85, § 8º do CPC, surge como o critério adequado especialmente para casos em que o proveito econômico é inestimável.
Esse raciocínio se baseia em jurisprudência consolidada no julgamento dos EREsp nº 1.880.560/RN, no qual a 1ª Seção do STJ decidiu que a exclusão de parte do polo passivo sem redução da dívida demanda fixação equitativa dos honorários. Tal orientação visa conferir proporcionalidade e respeitar os princípios da isonomia e da causalidade.
No julgamento do REsp nº 2.146.753/RN, o relator Moura Ribeiro contrariou essa visão, ao entender que os honorários poderiam ser fixados com base no valor da causa atribuído em 2016 (R$ 19.170.574,04), mesmo com a dívida total superando R$ 180 milhões. Ainda assim, esse entendimento é objeto de críticas por afastar a linha dominante da Corte.
Implicações práticas e jurisprudenciais
A sinalização mais recente do STJ aponta que os honorários de sucumbência em IDPJ devem ser tratados com base em critérios equitativos. Isso decorre da constatação de que, no momento da decisão sobre o incidente, não há condenação sobre o valor integral da dívida, tampouco um impacto financeiro mensurável.
É importante ressaltar também que:
- A jurisprudência da 3ª e 4ª Turmas (2ª Seção do STJ) tem aplicado o critério da equidade mesmo em matérias cíveis relacionadas;
- Não há simetria entre autor e réu quanto à distribuição dos honorários, pois o princípio da causalidade pode prevalecer sobre o da sucumbência;
- Em caso de procedência do pedido, ou seja, quando o sócio é incluído no polo passivo, também se deve prever a condenação em honorários — conforme decidiu a ministra Nancy Andrighi no REsp nº 1.845.536/SC.
Abaixo, as hipóteses e seus respectivos entendimentos sobre honorários:
| Resultado do IDPJ | Fixação de Honorários | Critério |
| Improcedente | Sim | Equidade (art. 85, §8º, CPC) |
| Procedente | Sim (entendimento crescente) | Causalidade & Equidade |
| Prejudicada/Arquivada | Depende do caso | Aplicação analógica de precedentes |
Riscos de insegurança jurídica
A instabilidade nos critérios jurisprudenciais sobre honorários em IDPJ representa um risco à segurança jurídica. Até 2023, predominava o entendimento de que incidentes processuais não geravam direito à verba de sucumbência. O novo posicionamento, embora mais coerente com os princípios atuais do processo civil, foi adotado sem lei expressa, o que gerou críticas de interferência judicial indevida.
Ainda mais problemático é o tratamento desigual entre partes vencedoras. Se apenas o sócio excluído é beneficiado em caso de improcedência, mas o credor não recebe honorários quando tem êxito, há violação ao princípio da isonomia. Essa assimetria cria desincentivos à litigância responsável e gera imprevisibilidade.
Portanto, a consolidação de que os honorários devem ser fixados com base na equidade, independentemente do desfecho do incidente, é medida necessária para harmonizar o entendimento e evitar decisões conflitantes em instâncias inferiores.
Considerações finais
O avanço interpretativo no reconhecimento de honorários de sucumbência no IDPJ reflete uma evolução no trato do litígio contemporâneo. Considerar a equidade como critério padrão é uma solução pragmática diante da dificuldade em medir o proveito econômico imediato nesse tipo de incidente.
Para garantir a segurança jurídica e o equilíbrio processual, é imprescindível assegurar tratamento isonômico a credores e devedores, evitando decisões arbitrárias. Assim, aplica-se corretamente o princípio da causalidade, respeita-se a estrutura do CPC/2015, e protege-se a previsibilidade que deve marcar o processo judicial brasileiro.
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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.