
A compensação de prejuízos fiscais no contexto de incorporações e extinções empresariais continua a suscitar intensos debates no meio jurídico e tributário brasileiro. Essencial para o planejamento fiscal das empresas, a temática envolve desde os limites legais à constitucionalidade das normas, destacando a constante tensão entre os interesses do Fisco e dos contribuintes.
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Nos últimos anos, casos envolvendo a limitação da compensação de até 30% dos prejuízos fiscais e situações peculiares, como a extinção empresarial ou a chamada "incorporação às avessas", têm mobilizado a jurisprudência e reinterpretado conceitos-chave, enquanto decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) consolidam orientações.
O contexto da limitação de 30% para compensações
Estabelecida pela Lei nº 8.981/1995 e reafirmada pela Lei nº 9.065/1995, a limitação de 30% para a compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base negativa da CSLL visa assegurar uma base mínima de arrecadação tributária. Essa regra foi considerada constitucional pelo STF no julgamento do RE nº 591.340 (Tema 117), reafirmando que a compensação é uma concessão legal e, portanto, sujeita às restrições definidas pelo legislador.
Extinção empresarial e compensação integral
No entanto, a aplicabilidade dessa mesma limitação em casos de extinção de empresas gera controvérsias. Decisões esparsas do Carf advogam pela possibilidade de compensação integral dos prejuízos fiscais nesses cenários, argumentando que a empresa extinta não possui oportunidade de compensação futura. Em contraponto, recente decisão da 1ª Turma do STF no ARE nº 1510178 determinou a continuidade da limitação de 30%, reiterando a necessidade de respeitar a legislação vigente.
Por outro lado, o tema permanece instável: outro caso, o RE nº 1425640, ainda em julgamento no STF, possui voto favorável à tese de afastar o limite na extinção, sinalizando divergências que poderão reconfigurar o panorama.
“Incorporação às avessas” e planejamento tributário
Outro ponto crítico envolve a prática da "incorporação às avessas", onde empresas com prejuízos fiscais incorporam entidades lucrativas. Embora essa operação não seja expressamente vedada pelo artigo 585 do Decreto nº 9.580/2018, que proíbe apenas o uso de prejuízos pela empresa sucedida, o Carf avalia criteriosamente a motivação econômica subjacente. Operações focadas exclusivamente em benefício fiscal, sem finalidades econômicas legítimas, têm sido desconsideradas.
Exemplos práticos:
- Decisões relevantes do Carf: No Acórdão n° 107-07.596 e no n° 1301-002.208, operações com comprovação de objetivos econômicos além do âmbito tributário foram validadas.
Perspectivas futuras
A definição clara sobre o uso de prejuízos fiscais em cenários específicos, como extinções empresariais e incorporações direcionadas, depende de julgamentos pendentes no STF e de maior uniformidade nas decisões do Carf. Para as empresas, o acompanhamento contínuo dessa evolução jurisprudencial é fundamental para planejar estratégias tributárias que sejam ao mesmo tempo eficientes e conformes à lei.
Enquanto isso, o equilíbrio entre eficiência fiscal e a ética no planejamento tributário requer atenção redobrada, especialmente em cenários de constante mudança normativa e decisão judicial.
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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.