Conciliação, mediação e arbitragem: conceito, princípios e atuação profissional

Entenda os conceitos e diferenças entre conciliação, mediação e arbitragem, e conheça os princípios que norteiam cada método.

Conciliação, mediação e arbitragem: conceito, princípios e atuação profissional

No cenário atual de serviços jurídicos, a solução de conflitos extrapola as tradicionais esferas judiciais e ganha novas dimensões com métodos alternativos como conciliação, mediação e arbitragem. Essas técnicas são fundamentais para a resolução de disputas de forma mais rápida, eficiente e menos custosa, promovendo um ambiente de negociação direta entre as partes envolvidas. Neste artigo, você descobrirá os conceitos que definem cada um desses métodos, bem como os princípios que norteiam suas aplicações e as nuances que os diferenciam.

Compreender a individualidade de cada abordagem é essencial para profissionais que desejam atuar de maneira eficaz na mediação de conflitos. A conciliação, por exemplo, se destaca pela intervenção ativa do conciliador, enquanto a mediação prioriza a autonomia das partes para construir suas próprias soluções. A arbitragem, por outro lado, oferece uma alternativa privada ao sistema judicial, com decisões finais que possuem força de sentença. Aprofunde-se neste universo e conheça as especificidades legais e operacionais destes mecanismos.

O que é conciliação e mediação?

Conciliação e mediação são métodos alternativos de resolução de conflitos que visam proporcionar soluções negociadas entre as partes envolvidas. Embora ambos os métodos sejam similares, existem diferenças cruciais em seus processos e objetivos, conforme descrito na legislação brasileira.

Conciliação

A conciliação é um método de resolução de conflitos em que um conciliador atua para aproximar as partes e sugerir soluções para o litígio. De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), especialmente em seu artigo 165, a conciliação é mais adequada para casos em que não há um vínculo pré-existente entre as partes. Nesse contexto, o conciliador tem um papel mais participativo, podendo propor saídas para o impasse.

Características da conciliação:

  • Participação ativa do conciliador: Diferentemente da mediação, o conciliador pode sugerir soluções diretas para a resolução do conflito.
  • Casos sem vínculo pré-existente: Preferencialmente aplicada onde as partes envolvidas não têm uma relação anterior ou duradoura.
  • Informalidade: A conciliação busca ser um processo menos formal e mais ágil.

A prática da conciliação é comumente observada em litígios de consumo, disputas trabalhistas e pequenas causas, onde a rapidez e a simplicidade são essenciais para a resolução eficaz dos conflitos.

Mediação

A mediação, por sua vez, é uma técnica que envolve um mediador imparcial cuja função é facilitar a comunicação entre as partes, ajudando-as a identificar e resolver suas disputas de maneira consensual. Segundo a Lei 13.140/2015, a mediação é mais indicada para situações onde existe um vínculo prévio entre as partes, como em disputas familiares ou comerciais duradouras.

Características da mediação:

  • Imparcialidade do mediador: A atuação do mediador deve ser neutra, sem sugerir ou impor soluções.
  • Vínculo pré-existente entre as partes: Aplicada em casos onde há uma relação contínua ou significativa entre os envolvidos.
  • Autonomia das partes: As resoluções são propostas pelos próprios participantes, com o objetivo de manter o relacionamento e promover o entendimento mútuo.
  • Principais princípios: De acordo com a Lei 13.140/2015, a mediação é guiada por princípios como oralidade, informalidade, boa-fé e confidencialidade.

Esse método permite uma abordagem mais colaborativa e menos adversarial, facilitando a manutenção de relações futuras entre as partes envolvidas.

Vamos explorar em uma tabela as diferenças básicas entre conciliação e mediação:

AspectoConciliaçãoMediação
Participação do terceiro neutroAtiva, sugere soluçõesNeutra, facilita a comunicação
Tipo de vínculoPreferencialmente sem vínculoPreferencialmente com vínculo
InterferênciaMaior, com possibilidade de imposiçãoMenor, sem imposição
Objetivo principalResolução rápida e prática do conflitoRestabelecimento do diálogo e solução consensual

Tanto a conciliação quanto a mediação são essenciais para promover a cultura do diálogo e a solução pacífica de conflitos, representando ferramentas valiosas no cenário jurídico atual.

Princípios da mediação segundo a Lei 13.140/2015

A mediação é um processo de solução de conflitos que visa auxiliar as partes a encontrarem uma solução amigável para os seus problemas. A Lei 13.140/2015 estabelece um conjunto de princípios que orientam esta prática, garantindo a imparcialidade, a autonomia e a busca pelo consenso.

Imparcialidade do mediador

A imparcialidade é um princípio fundamental na mediação. O mediador deve agir sem favorecer nenhuma das partes envolvidas no conflito. Sua função é facilitar a comunicação e ajudar na construção de um acordo que seja benéfico para ambas as partes. A imparcialidade assegura que o processo seja justo e equilibrado.

Igualdade entre as partes (isonomia)

Na mediação, deve-se garantir que ambas as partes tenham igual oportunidade de apresentar suas visões e preocupações. Este princípio de isonomia assegura que nenhuma parte será privilegiada em detrimento da outra, promovendo um ambiente de respeito e consideração mútua.

Oralidade

A oralidade é um princípio que enfatiza a importância da comunicação direta e verbal entre as partes e o mediador. Isso facilita a compreensão e a expressão dos interesses e sentimentos envolvidos no conflito, contribuindo para a resolução mais eficiente e humanizada dos problemas.

Informalidade

O princípio da informalidade permite que o processo de mediação seja conduzido de maneira flexível e adaptada às necessidades das partes. Diferente de um procedimento judicial formal, a mediação busca um ambiente mais descontraído, onde as partes se sintam confortáveis para dialogar abertamente.

Vontade das partes

A autonomia da vontade das partes é um princípio central na mediação. Nenhum acordo pode ser imposto; as soluções devem emergir do consenso e da cooperação entre as partes envolvidas. Isso reforça a ideia de que os participantes têm o controle sobre as decisões e o resultado do processo.

Busca do senso comum

A mediação visa alcançar um entendimento comum entre as partes, promovendo soluções que atendam aos interesses de ambos os lados. Este princípio incentiva o diálogo e a colaboração, permitindo que as partes encontrem um meio-termo satisfatório para ambos.

Confidencialidade

A confidencialidade é um fator crucial na mediação. As informações compartilhadas durante o processo não podem ser divulgadas sem a permissão das partes. Isso cria um ambiente seguro e de confiança, onde os participantes podem expressar livremente suas preocupações e ideias sem receio de exposição ou retaliação.

Boa-fé

A boa-fé refere-se à honestidade e à integridade que as partes e o mediador devem manter ao longo do processo de mediação. Isso significa agir de maneira ética, transparente e comprometida com a busca de uma solução justa e equitativa para ambos os lados.

Esses princípios garantem que a mediação seja um processo justo, colaborativo e orientado para a resolução pacífica dos conflitos. A Lei 13.140/2015 estabelece um marco legal que valoriza a autocomposição e a autonomia das partes, promovendo um ambiente de respeito e cooperação.

Funcionamento da arbitragem e suas regulamentações

A arbitragem aparece como uma técnica alternativa de resolução de conflitos que visa a eficiência e a especialização na administração de litígios. Regida pela Lei n° 9.307/96, este método oferece um procedimento ágil e seguro, impedindo o recurso ao Judiciário, exceto em casos específicos. Para que ocorra, é necessária a concordância mútua das partes, formalizada através de uma convenção de arbitragem.

A Lei de Arbitragem estabelece que as partes podem optar por esse método mediante uma cláusula compromissória, inserida no contrato ou em documento apartado, que prevê a resolução das disputas via arbitragem. O compromisso arbitral pode também ser pactuado após o surgimento do conflito. Esta cláusula deve ser redigida de forma clara e acordada entre as partes, especialmente em contratos de adesão, onde a eficácia depende do consentimento explícito do aderente.

Escolha e papel dos árbitros

Os árbitros, profissionais com reconhecida expertise na matéria em litígio, são nomeados de comum acordo pelas partes. Devem atuar com imparcialidade, independência, e competência, conforme estabelecido no artigo 13 da Lei. A normativa possibilita que as partes escolham árbitros em número ímpar, garantindo que a decisão seja feita por maioria. Caso não haja consenso entre os árbitros, o mais idoso assume a presidência do tribunal arbitral.

Características dos árbitros:

  • Independência: Sem vínculos com as partes ou interesses na disputa.
  • Competência: Conhecimento técnico específico relacionado ao conflito.
  • Imparcialidade: Decisões objetivas, sem favorecimentos.

Procedimento arbitral

Um dos maiores benefícios da arbitragem é sua flexibilidade procedimental. As partes têm a liberdade para definir as regras que governam o processo, podendo adotar regulamentos de instituições arbitrais especializadas ou criar um conjunto de normas próprias.

Etapas do procedimento:

  1. Início: Com o requerimento de arbitragem, formalizado por uma das partes.
  2. Nomeação dos árbitros: De acordo com a convenção pré-estabelecida.
  3. Sessões: Onde se apresenta provas, testemunhos e argumentos.
  4. Sentença arbitral: Emitida pelos árbitros, com força de título executivo judicial, sem possibilidade de recurso às cortes comuns.

A legislação ajusta-se para permitir a inclusão de um secretário nos tribunais arbitrais, conforme decisão dos próprios árbitros, promovendo celeridade e organização na tramitação dos processos.

Natureza da decisão arbitral

A decisão emanada pelos árbitros possui a mesma eficácia de uma sentença judicial. A sentença arbitral é final e vinculante, não sendo passível de recurso ou homologação pelo Poder Judiciário, salvo exceções previstas legalmente, como nulidades contratuais ou arbitrais.

Restrições e impedimentos

Para assegurar equidade, a Lei de Arbitragem impede que pessoas com vínculos diretos com as partes atuem como árbitros. Além disso, os árbitros possuem obrigações de revelar quaisquer fatos que possam suscitar dúvidas sobre sua imparcialidade, oferecendo transparência ao processo.

Impedimentos incluem:

  • Relações pessoais ou profissionais pré-existentes com uma das partes.
  • Interesse direto ou indireto no resultado do litígio.
  • Situações que comprometam a neutralidade e objetividade da decisão.

Recomendações práticas

Adotar a arbitragem pode ser particularmente benéfico em disputas comerciais complexas, onde a celeridade e o conhecimento técnico são diferenciais críticos. Deve-se, contudo, garantir que cláusulas compromissórias sejam claras, bem redigidas e justas, especialmente em contratos de adesão para evitar contestações futuras sobre sua validade.

Conclusão

Em resumo, a conciliação, mediação e arbitragem são métodos alternativos de solução de conflitos que oferecem diferentes abordagens para resolução de disputas de forma mais rápida e eficiente, evitando os trâmites judiciais tradicionais.

A conciliação e a mediação, embora similares, possuem nuances distintas; enquanto o conciliador tem um papel mais ativo na sugestão de soluções, o mediador foca em reestabelecer a comunicação entre as partes para que elas mesmas encontrem uma resolução. Ambas podem ser realizadas de forma judicial ou extrajudicial. A arbitragem, por outro lado, é definida pela escolha das partes por um terceiro imparcial com poder decisório, cujas decisões têm eficácia de sentença judicial.

Esses métodos são norteados por princípios fundamentais que garantem imparcialidade, confidencialidade, boa-fé, e a busca pelo consenso, entre outros. A mediação é regida pela Lei 13.140/2015, que assegura esses princípios e destaca a autonomia das partes em buscar uma solução mutuamente benéfica. Já a arbitragem é regulamentada pela Lei 9.307/96 e requer uma convenção de arbitragem para ser aplicada, garantindo que as decisões dos árbitros sejam definitivas e não sujeitas a recurso.

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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.

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