
A recente decisão judicial contra a cobrança de Imposto de Renda sobre pensões alimentícias reacende debates tributários de grande impacto para milhares de contribuintes brasileiros. Segundo a Justiça Federal, tais valores não representam aumento patrimonial e, portanto, não devem causar nova tributação.
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O posicionamento reforça o entendimento de que a pensão é apenas um repasse da renda já tributada do alimentante, descartando a noção de que o alimentado obtém renda nova com isso.
Entendimento da Justiça Federal
A sentença proferida pela juíza federal Gabriela Buarque Pereira de Carvalho, da 8ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, marcou um importante precedente jurídico ao anular um auto de infração emitido pela União. De acordo com o processo nº 1000835-48.2024.4.01.3400, foi considerada inconstitucional a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores pagos a título de pensão alimentícia por um brasileiro residente.
O caso envolvia pagamentos feitos de 2012 a 2016 de um pai ao filho residente nos Estados Unidos. A defesa argumentou que os valores remetidos, por terem origem no trabalho do pai, já haviam sido tributados no Brasil previamente. Além disso, como tanto o remetente quanto o destinatário estavam fora do país, as transferências não eram consideradas remessas internacionais conforme o artigo 690 do Decreto nº 3.000/1999.
Fundamentação jurídica da inconstitucionalidade
A decisão teve especial apoio no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.422 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na qual se concluiu que valores destinados à pensão alimentícia não se enquadram no conceito constitucional de “renda” ou “proventos de qualquer natureza”.
Segundo o STF, tais montantes não representam aumento de riqueza ao alimentado, apenas decorrem da divisão da renda do alimentante — ou seja, não configuram um novo acréscimo econômico que justifique nova tributação.
Anteriormente, a Receita Federal considerava que o alimentado deveria recolher o imposto sobre o valor recebido. Essa prática resultava em uma espécie de dupla tributação: o alimentante pagava imposto sobre sua renda, e o alimentado era novamente tributado sobre a parcela que recebia.
Implicações para contribuintes
A decisão reforça uma jurisprudência crescente que favorece contribuintes sujeitos a cobranças semelhantes por parte da União. Segundo Leandro Alves, advogado do escritório Bento Muniz Advocacia, indivíduos que recolheram IR sobre pensões alimentícias nos últimos cinco anos podem mover ações judiciais de repetição de indébito tributário para solicitar a devolução dos valores pagos indevidamente.
De maneira prática, os cidadãos inseridos nessa situação precisam comprovar:
- Que a pensão foi originada de renda já tributada;
- Que as transferências ocorreram dentro dos parâmetros legais previstos;
- Que não houve remessa internacional típica geradora de nova obrigação tributária.
Além disso, a decisão judicial apontou que o fato das transferências ocorrerem com movimentações entre contas no exterior, de titularidade do mesmo contribuinte e de seu filho, elimina o argumento da Receita sobre ganho de disponibilidade econômica no Brasil.
Marco temporal da decisão do STF
A União ainda argumentou que o reconhecimento da inconstitucionalidade na ADI 5.422 ocorreu apenas em 2015, portanto não deveria ser aplicado retroativamente para cobranças anteriores. Contudo, a juíza Gabriela Carvalho rejeitou essa tese por entender que a decisão do STF apenas declarou, de forma vinculante, o que já era previsto na Constituição.
Esse entendimento reforça o caráter declaratório e não constitutivo da sentença do STF, permitindo assim que decisões semelhantes sejam aplicadas retroativamente.
Reações e perspectivas
Do ponto de vista político-tributário, a jurisprudência fortalece o princípio da capacidade contributiva, basilar na Constituição Federal, além de evitar que o Estado onere indevidamente cidadãos que já cumpriram suas obrigações fiscais.
A expectativa é de que mais contribuintes recorram ao Judiciário para reaver valores pagos indevidamente, com base nesse precedente e no posicionamento consolidado do STF. Advogados tributaristas já orientam pais e mães que realizam pagamentos de pensões, especialmente os que atuam ou residem no exterior, a revisarem seus históricos de recolhimento.
Ao mesmo tempo, especialistas destacam a necessidade de uma revisão sistemática das diretrizes internas da Receita Federal quanto a esse tema, a fim de evitar práticas tributárias indevidas e a geração contínua de litígios judiciais.
Conclusão
A decisão da Justiça Federal solidifica um entendimento fundamental: valores destinados à pensão alimentícia não podem ser vistos como nova riqueza tributável. Além de garantir maior segurança jurídica aos contribuintes, ela reforça o compromisso do Judiciário com os princípios constitucionais de equidade e justiça tributária.
Esta nova realidade representa um importante avanço no sistema tributário brasileiro, corrigindo distorções históricas e garantindo respeito ao direito daqueles que, mesmo cumprindo seus deveres legais, foram injustamente onerados.
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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.