A cláusula de impenhorabilidade é uma ferramenta amplamente utilizada no Brasil no âmbito do planejamento patrimonial e sucessório, com o propósito de resguardar bens contra constrições judiciais. Contudo, sua utilização tem sido alvo de atenção do Poder Judiciário, sobretudo quando surge a suspeita de desvio de finalidade ou práticas abusivas na tentativa de proteger bens de credores.
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No contexto atual, de mudanças nas regras tributárias e crescente busca por planejamentos sucessórios, o debate sobre a legitimidade e os limites da cláusula tem ganhado destaque. A crescente incidência de casos envolvendo confusão patrimonial e a desconsideração da personalidade jurídica reforça a necessidade de analisar cuidadosamente a intenção e a execução de cláusulas dessa natureza.
Cláusula de impenhorabilidade: conceito e limites
A cláusula de impenhorabilidade, prevista no artigo 1.911 do Código Civil, permite que um instituidor estipule, em testamentos ou doações, uma proteção patrimonial que inibe a penhora de bens para resguardar o patrimônio de herdeiros ou donatários. Entretanto, essa proteção não é absoluta.
Este dispositivo foi introduzido como um mecanismo preventivo, porém, sua utilização tem gerado controvérsias, especialmente quando planejamentos patrimoniais são realizados com o propósito exclusivo de frustrar execuções judiciais. Nesses casos, o Judiciário tem aplicado os princípios da boa-fé (artigo 422 do Código Civil) e da função social da propriedade (artigo 5º, XXIII, da Constituição), relativizando a aplicação da cláusula.
A interseção com a desconsideração da personalidade jurídica
O artigo 50 do Código Civil estabelece a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, uma ferramenta que o Judiciário utiliza para atingir bens protegidos por impenhorabilidade, especialmente quando identificado abuso de direito, desvios de finalidade ou confusão patrimonial.
Um caso paradigmático, examinado no Agravo de Instrumento nº 2100150-52.2023.8.26.0000, evidenciou um cenário em que uma holding familiar foi estruturada com o objetivo de blindar ativos de uma empresa endividada, enquanto os sócios continuavam a usufruir dos bens. Essa decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) destacou que, mesmo transferências patrimoniais anteriores à contração da dívida, se realizadas com o intuito de fraudar credores, podem ser questionadas.
Perspectiva jurisprudencial e implicações práticas
Casos recentes reforçam a postura mais rigorosa do Judiciário ao analisar planejamentos patrimoniais. O TJ-SP tem adotado critérios objetivos de análise, avaliando aspectos como a existência de indícios de confusão patrimonial e a real intenção do instituidor ao estabelecer a cláusula de impenhorabilidade.
Pontos essenciais para advogados e empresários
No atual ambiente jurídico, advogados e empresários precisam considerar:
- Transparência: Garantir que o planejamento esteja em conformidade com normas legais e princípios éticos.
- Boa-fé: Demonstrar que a cláusula não foi inserida para frustrar credores.
- Diligência: Documentação clara e robusta que suporte o objetivo legítimo da proteção patrimonial.
Além disso, o volume de questionamentos quanto ao uso indiscriminado de blindagens patrimoniais ressalta a importância de estruturar planejamentos com atenção aos limites legais, especialmente em tempos de mudanças tributárias que geram pressões adicionais sobre empresários e famílias empresárias.
Considerações finais
O debate em torno da cláusula de impenhorabilidade destaca a necessidade de um equilíbrio entre proteção de bens e respeito aos direitos de credores. As discussões jurisprudenciais recentes nos lembram que, embora o planejamento patrimonial seja legítimo, ele deve obedecer aos ditames legais e preservar sua função social. Quando bem estruturado, pode fortalecer a segurança jurídica e econômica, contribuindo para a estabilidade do direito das famílias e das relações empresariais.
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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.