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Trabalhador é condenado a arcar com prejuízos por excluir página de empresa

Um trabalhador é condenado por apagar a página no Facebook da empresa em que atuava. A pena foi mantida pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho. Ele precisará pagar R$ 5 mil, pelas perdas e danos que foram causados pela exclusão.

O ex-funcionário não entregou a senha de acesso para a mudança de administrador e decidiu excluir a página. Seu vínculo empregatício também foi rejeitado pelos desembargadores.

Trabalhador é condenado mesmo após criação de outra conta

A juíza de 1º grau, Valéria Nicolau Sanchez, da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo, enviou uma ordem para que o trabalhador disponibilizasse, no período de 48 horas, a senha do Facebook da empresa, com pena de multa diária, caso ele não cumprisse o mandamento.

Entretanto, o reclamante não executou a determinação da juíza e ainda apagou a página. Segundo o ex-funcionário, ela estava conectada ao seu perfil pessoal na rede. O indivíduo também afirmou que a empresa não sofreu prejuízos, já que havia criado outra conta na plataforma. Esta ação foi realizada após três meses do desligamento do ex-funcionário.

Empresa será indenizada

O desembargador-relator do processo, Marcos César Amador Alves, considerou que a tese da defesa do reclamante não justifica a desobediência da ordem judicial. De acordo com Alves, somente pelo fato da empresa precisar criar uma nova página, não tira o direito dela em obter a antiga, devido ao maior número de seguidores e clientes que eram vinculados à conta.

A indenização foi mantida e considerada razoável pelo 2º grau, com base no artigo 499 do Novo Código de Processo Civil. Segundo a cláusula, quando é comprovada a impossibilidade de execução devido ao autor exclusivamente, está prevista a conversão em perdas e danos de obrigações inacessíveis.

Assim, o trabalhador é condenado a indenizar a empresa. A 8ª Turma somente retirou a sentença por danos materiais, que restituía a companhia pela cobrança de anúncios no Facebook.

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