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Justiça recusa demissão por justa causa de operário que faltou após greve

demissão por justa causa

Uma demissão por justa causa foi revertida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O operário fora dispensado pelo Consórcio I. I. por faltar dois dias consecutivos depois que a greve dos empregados foi considerada ilegal. De acordo com a decisão, a penalidade aplicada deixou de observar a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a punição devida.

Em agosto de 2012, os trabalhadores da refinaria fizeram greve geral. O autor da ação, entretanto, não aderiu. O movimento foi declarado ilegal pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que determinou o retorno imediato ao trabalho.

O funcionário só retornou dois dias depois do julgamento. O consórcio entendeu sua ausência como abuso do direito de greve (artigo 14 da Lei 7.783/89) e o demitiu por ato de insubordinação e indisciplina. Em sua defesa, o operário sustentou que não aderiu ao movimento. Além disso, explicou que, durante a greve, comparecia ao local de trabalho, registrava o ponto e era liberado pelos encarregados.

Com relação às faltas, afirmou que no dia seguinte estava em licença médica. Depois, entrou em contato com o motorista responsável pelo transporte de trabalhadores para saber se teria condução. A resposta foi que só voltaria a ser fornecida dois dias depois, quando retornou e foi surpreendido com a dispensa.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ipojuca reverteu a justa causa. O consórcio foi condenado a pagar todas as verbas rescisórias e o TRT manteve a sentença.

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