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Entrega de imóveis em desacordo com anúncio gera indenização

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A M. Prime Top Taguatinga Incorporações LTDA foi condenada por entrega de imóveis sem a cobertura das garagens. A decisão foi do Juiz titular do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga, no Distrito Federal.

A empresa terá que arcar com o pagamento de R$ 11.159,87. O valor é necessário para a cobertura das garagens conforme promessa antes da entrega de imóveis aos compradores. A construtora foi condenada também ao pagamento de R$ 5 mil como indenização por danos morais.

De acordo com o processo, os autores alegaram que compraram uma fração de imóvel na planta com a empresa ré. No momento do negócio, o responsável pela empresa assegurou que os imóveis adquiridos possuíam vagas cobertas, conforme o combinado. No entanto, no momento da entrega de imóveis as garagens estavam descobertas.

Construtora não faz entrega de imóveis conforme prometido

Segundo o magistrado, ao ler o contrato entre as partes não é possível identificar a vaga de garagem coberta como objeto do negócio. No entanto, o que se analisou nos autos não foi a interpretação literal das cláusulas do contrato. Mas, a oferta feita pelos responsáveis da empresa para a comercialização dos bens.

Desta forma, o juiz registrou que, ao analisar os depoimentos das testemunhas apresentadas pelos autores foi possível inferir a utilização de maquetes para representar os empreendimentos T. L. Long Beach e T. L. Miami Beach, que possuíam as garagens devidamente cobertas.

“A oitiva dos informantes não deixa dúvidas quanto à promessa de que as unidades acima do 10º andar seriam dotadas de garagens cobertas”, afirmou o juiz.

Portanto, o magistrado concluiu que a M. Prime Top deve indenizar os autores, pelo fato de não terem cumprido a promessa, de acordo com o artigo 30 do Código de Direito do Consumidor.

“Tendo em vista o Princípio da Vinculação contido no artigo 30 do CDC, segundo o qual o fornecedor se obriga a cumprir o que fora anunciado, mesmo que não conste previsão no contrato escrito, é cabível a responsabilização da construtora pela entrega do empreendimento de forma diferente da que foi divulgada”, escreveu.

Quanto aos danos morais, o juiz entendeu que como os autores não receberam o imóvel da mesma forma que a propaganda veiculada pela empresa, causando desgostos que transcenderam a normalidade e ofenderam os direitos de personalidade, era dever indenizá-los moralmente.

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