Uma enfermeira que sofreu um acidente ao se ferir com uma agulha usada em paciente com HIV será indenizada pela empresa empregadora. A profissional alegou total ausência de suporte após o incidente, tendo que arcar sozinha com exames e medicação.
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A decisão, tomada pela 5ª Turma do TRT da 1ª Região, reconheceu que havia exposição contínua a riscos biológicos e declarou o direito à insalubridade em grau máximo, além de indenizações por dano moral e estabilidade.
Contexto do acidente com agulha
O acidente aconteceu durante o atendimento a um paciente soropositivo. Ao se ferir com a agulha, a enfermeira aguardava respaldo institucional, mas segundo relatou, não recebeu qualquer orientação, assistência médica ou fornecimento de medicamentos profiláticos por parte da contratante.
Diante do desamparo, a trabalhadora arcou com os custos da triagem médica e começou, por conta própria, o tratamento preventivo contra o HIV. Tal negligência levou à judicialização do caso, com o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho — modalidade cabível quando há falta grave por parte do empregador.
A empresa, por sua vez, tentou justificar a omissão acusando a funcionária de não seguir o protocolo interno. Porém, não conseguiu comprovar a existência ou aplicação das medidas de biossegurança específicas para aquele caso.
Reconhecimento da exposição ao risco
Na análise do caso, a desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo destacou que a exposição da enfermeira a agentes biológicos era regular, inclusive no atendimento de pacientes em isolamento. Com esse entendimento, o adicional de insalubridade em grau médio, pago pela empresa, foi considerado insuficiente frente à realidade do ambiente de trabalho.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que, em casos de risco biológico, a avaliação deve seguir critérios qualitativos, não necessariamente dependentes da duração do contato. Foi com base nesse critério que a magistrada determinou a concessão retroativa do adicional de insalubridade no grau máximo.
A decisão reflete o reconhecimento do caráter periculoso da rotina de enfermeiros e demais profissionais de saúde que lidam diretamente com pacientes portadores de doenças graves ou infecciosas.
Indenizações e estabilidade no emprego
Durante a tramitação do processo, a enfermeira também pleiteou a estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991. Embora não tenha se afastado do trabalho por mais de 15 dias, a jurisprudência estabelece que, havendo o reconhecimento formal de acidente típico, aplica-se o direito à estabilidade de 12 meses no emprego.
Assim, mesmo com novo vínculo de trabalho após a saída da empresa, a trabalhadora obteve vitória parcial nos pedidos, sendo reconhecida a perda indevida desse direito.
Por danos morais, o valor fixado foi de R$ 14 mil, considerando as falhas no suporte e o impacto psicológico da exposição acidental ao HIV. A quantia visa compensar a angústia e os riscos enfrentados pela enfermeira, além de repreender o comportamento omissivo da contratante.
A íntegra da decisão pode ser consultada no processo 0100460-42.2023.5.01.0452, e está disponível em formato PDF neste link:
Entendimento do Tribunal
A decisão foi unânime quanto à condenação da empresa nas três frentes: insalubridade em grau máximo, danos morais e estabilidade provisória. O tribunal reforçou que a ausência de apoio após o acidente compromete a segurança no ambiente de trabalho e viola direitos fundamentais do trabalhador da saúde.
Esse entendimento acompanha uma tendência consolidada em decisões similares, em que trabalhadores acidentados encontram respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana e na responsabilidade do empregador por garantir um ambiente de trabalho seguro.
Casos como esse sinalizam a importância de políticas rigorosas de prevenção e de reação imediata a acidentes biológicos, sobretudo em setores onde a exposição é rotineira. O respeito a normas trabalhistas deixa de ser apenas obrigação legal e passa a ser uma questão ética e de saúde pública.
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