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STJ rejeita indenização por estresse pós-rompimento de barragem

Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça negou indenização a um motorista de ônibus afetado indiretamente pelo rompimento da barragem em Brumadinho. O trabalhador alegava estresse emocional causado pela mudança em sua rotina profissional após o desastre.

Apesar do vínculo com a tragédia, os ministros entenderam que não houve prova concreta suficiente de dano pessoal grave para justificar reparação individual.

Entendimento do STJ sobre os danos morais

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento claro quanto aos limites para se conceder indenização por dano moral em situações de calamidade pública. Conforme a relatora, ministra Isabel Gallotti, não basta demonstrar alterações na rotina ou desconfortos no ambiente de trabalho. Para haver reparação individual, é imprescindível que o trabalhador comprove, de forma objetiva, a violação de seus direitos de personalidade.

Ainda que o desastre tenha provocado um cenário de desorganização coletiva, a Corte destacou a inexistência de um sofrimento pessoal grave que extrapolasse o campo do dano moral coletivo já em discussão em outras instâncias judiciais. Assim, mesmo reconhecendo o abalo indireto, o colegiado considerou a situação insuficiente para fundamentar um dever de indenização.

Argumentos das partes no processo

A mineradora Vale S.A., responsável pela barragem da Mina Córrego do Feijão, sustentou que não havia provas concretas dos alegados impactos psíquicos ou emocionais. Em depoimento, o próprio motorista reconheceu que recebeu horas extras em decorrência das mudanças na rota e mencionou o recebimento de auxílio emergencial fornecido pela empresa.

Por outro lado, a defesa do trabalhador argumentou que houve reconhecimento de vínculo entre o acidente e as modificações impostas ao cotidiano profissional, especialmente o estresse gerado pelo convívio com passageiros em constante estado de tensão. Sentenças em primeira e segunda instância chegaram a estabelecer indenização, inicialmente fixada em R$ 60 mil e depois reduzida para R$ 45 mil pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).

Ainda assim, o STJ reformou integralmente a decisão com base no REsp 2.198.056.

Critérios adotados para negar o pedido

Segundo os ministros, o caso careceu de comprovações médicas que indicassem sofrimento psíquico mensurável ou impacto real na saúde mental e emocional do trabalhador. A ministra relatora frisou que a lei exige demonstração de desequilíbrio psicológico claro e individualizado, não bastando alegações subjetivas de estresse.

Além disso, o tribunal observou que o motorista não estava diretamente exposto aos elementos da tragédia, como perda de entes queridos, destruição de bens ou ameaças ambientais diretas. Nessas circunstâncias, o abalo emocional foi classificado como reflexo social do desastre, e não como lesão individual indenizável.

Delimitação entre dano coletivo e individual

A decisão do STJ também reforçou a distinção entre os danos coletivos amplamente debatidos em ações civis públicas e os prejuízos de caráter íntimo e personalíssimo. A Corte lembrou que os efeitos trágicos do rompimento da barragem envolvem medidas de reparação em diferentes frentes — tanto administrativas quanto judiciais —, incluindo:

Contudo, essa pluralidade de ações não autoriza indenização genérica a profissionais cujas atividades foram apenas ajustadas com o tempo, mesmo diante de situações notoriamente difíceis.

Repercussão prática dessa decisão

O julgamento tende a estabelecer precedente importante para casos semelhantes. Trabalhadores que busquem reparação por abalos emocionais provenientes de contextos de desordem coletiva precisarão apresentar laudos técnicos e comprovações robustas.

A exclusão da multa anteriormente imposta à empresa pelo TJ-MG também indica o rigor técnico adotado pelo STJ na análise de embargos de declaração e sua admissibilidade — nesse ponto, a Corte avaliou que não houve má-fé da empresa ao recorrer.

Embora o rompimento da barragem tenha sido um dos maiores desastres da história nacional, com enorme impacto social, a delimitação entre danos coletivos e individuais segue exigindo elementos específicos, demonstráveis e juridicamente delimitados para ensejar compensação pessoal.

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