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Sentença coletiva contra banco pode ser executada de forma individual

A empregada de um banco conseguiu autorização da Justiça do Trabalho para executar individualmente uma sentença coletiva que reconheceu o direito a diferenças de horas extras. O caso reforça um importante precedente sobre a legitimidade concorrente entre sindicato e trabalhador substituído.

Nos tribunais superiores, já prevalece o entendimento de que o empregado faz jus à individualização do crédito, mesmo que ele esteja listado como beneficiário em uma ação coletiva promovida pelo seu sindicato.

Fundamentos da decisão do TST

O caso analisado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho envolveu uma bancária que integrava a lista de substituídos processuais de uma ação coletiva ajuizada em 2013. Nessa ação, a Justiça do Trabalho reconheceu o direito de mais de quatro mil trabalhadores a diferenças de horas extras.

Com o início da fase de execução em 2016, a bancária optou, dois anos depois, por propor uma nova ação executiva autônoma. Ela alegou que o banco estava dificultando o cumprimento da sentença, inclusive com atrasos na apresentação de documentos necessários à liquidação.

Apesar disso, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) indeferiram o pedido, sustentando que a execução deveria ocorrer de forma coletiva, exclusivamente por meio do sindicato autor da ação originária.

Entendimento firmado sobre a legitimidade concorrente

Ao reformar a decisão regional, o ministro Agra Belmonte destacou que já há jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho permitindo a execução individual, desde que o trabalhador esteja contemplado na sentença coletiva.

Esse princípio de legitimidade concorrente garante ao empregado a possibilidade de iniciar execução própria, independentemente da via coletiva, o que reforça o acesso à Justiça e protege o direito à efetividade da decisão.

A ideia é evitar que o trabalhador seja prejudicado por eventuais morosidades ou entraves na execução coletiva conduzida pelo sindicato. Assim, reafirma-se que a execução individual respeita os limites da sentença proferida, vinculando-se ao título judicial obtido na ação coletiva.

Precedentes e jurisprudência aplicável

Além do caso discutido no processo nº 10403-25.2019.5.03.0108, o TST já havia pacificado o entendimento da execução individual em decisões anteriores. Inclusive, em abril de 2022 a 1ª Turma afastou a prescrição bienal em outra situação semelhante, consolidando a tese de que o prazo aplicável nesses casos é quinquenal.

A previsão de execução individual também encontra respaldo na Súmula 345 do STJ, que admite o recebimento de honorários na execução individual derivada de sentença proferida em ação coletiva.

Além disso, o STF já reconheceu, em decisões envolvendo ações civis públicas e demandas coletivas de grande abrangência, que o trabalhador ou cidadão substituído tem interesse jurídico e legitimidade para postular individualmente aquilo que foi reconhecido coletivamente.

Impactos esperados para outras ações coletivas

A repercussão da decisão do TST pode ser significativa em ações coletivas com vasto número de substituídos. A execução centralizada por parte do sindicato, embora eficiente em alguns casos, tende a ser mais lenta e suscetível a atrasos operacionais.

Permitir a execução individual fortalece a efetividade das sentenças coletivas e reduz o risco de prescrição por inércia do substituto processual. Por consequência, o julgador acaba contribuindo para desafogar lides paradas e tornar célere o cumprimento dos direitos reconhecidos.

Trata-se de medida que, embora aumente o número de ações em fase executiva no Judiciário, protege diretamente o crédito trabalhista e preserva os princípios constitucionais da eficiência processual e da duração razoável do processo.

Decisão unânime e retorno à vara de origem

Como a decisão da Turma foi unânime, o processo seguirá agora seu curso na 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Caberá ao juízo de origem dar continuidade à execução individual proposta pela bancária, respeitando os limites da sentença coletiva inicialmente proferida.

A íntegra da decisão pode ser lida em Sentença contra banco poderá ter execução individual, conforme disponibilizado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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