Quando não há inventário, a cobrança de dívidas deixadas por pessoa falecida não pode ser direcionada diretamente aos herdeiros. Isso se deve ao fato de que, nesse estágio, não está definido quais bens ou valores cada sucessor possui direito sobre o espólio.
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A jurisprudência tem firmado entendimento de que, sem a partilha oficializada, a figura legitimada para responder por execuções é o próprio espólio, independentemente da abertura formal do processo de inventário.
Posição jurídica do espólio antes da partilha
Enquanto não ocorrer a partilha dos bens deixados pelo falecido, o espólio mantém personalidade jurídica própria e temporária para fins processuais. Ele é quem figura como parte legítima para representar os interesses do falecido, seja na defesa de ações, seja na responsabilização por eventuais dívidas herdadas.
De acordo com o artigo 597 do Código de Processo Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança. Esse princípio impede que qualquer cobrança incida diretamente sobre o patrimônio individual dos herdeiros antes da decisão judicial que lhes atribua parte especificada da herança.
A recente decisão da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reforça essa delimitação. Em agravo de instrumento, dois herdeiros tiveram seus nomes retirados do polo passivo de uma execução e a penhora de R$ 240 mil anulada por ausência de inventário e de partilha dos bens (Processo nº 2143882-15.2025.8.26.0000).
Responsabilidade dos herdeiros e o limite sucessório
A responsabilização do herdeiro por dívidas deixadas pelo falecido ocorre apenas após a partilha e conforme os valores que efetivamente receber da herança. Enquanto isso não ocorre, ele não pode ser considerado devedor na esfera judicial.
Segundo o relator Antonio Rigolin, “a legitimidade, seja ela ativa ou passiva, é do espólio, ainda que não aberto o inventário”. Portanto, sem essa formalização, não se viabiliza juridicamente o redirecionamento da execução para os herdeiros.
Além disso, a tentativa de responsabilizar herdeiros antes da partilha gera desequilíbrio, pois poderia levar à cobrança desproporcional — atingindo apenas alguns, sem qualquer regulamentação legal nem igualdade entre os sucessores.
Regularização do polo passivo na execução
A tentativa de incluir herdeiros em execuções ativas, na ausência de inventário e da identificação oficial de quem herdou o quê, tem gerado nulidades nas decisões de instâncias inferiores. A jurisprudência dominante determina que, nesse cenário, a execução deve ser readequada: o polo passivo deve ser regularizado, retirando-se os nomes dos herdeiros e indicando-se o espólio como legitimado.
Outro ponto importante ressaltado pelo TJ-SP é que a citação irregular de apenas dois herdeiros viola o devido processo legal, visto que todos os interessados devem ser incluídos na ação de maneira equitativa e formalmente correta.
A intervenção de herdeiros no processo de execução, antes da partilha, é possível apenas como assistentes litisconsorciais e não como réus diretos. Essa posição secundária não confere a eles qualquer obrigação de pagamento ou constrição patrimonial, garantindo seus direitos até a conclusão do inventário.
Impactos práticos e reiteradas decisões
A decisão do TJ-SP acompanha uma série de julgados semelhantes em outras cortes. O Superior Tribunal de Justiça também já reconheceu que o espólio, mesmo antes do inventariante ser nomeado, é o ente adequado para responder em juízo até o momento da efetiva partilha.
Entre os efeitos práticos dessas decisões está:
- Proibição da penhora direta nas contas bancárias dos herdeiros;
- Nulidade das citações e execuções dirigidas exclusivamente a herdeiros antes do inventário;
- Necessidade de abertura do inventário para que se individualizem as parcelas de cada herdeiro;
- Manutenção da responsabilidade do espólio pelo pagamento das dívidas, observado o limite dos bens herdados.
A decisão completa pode ser acessada neste link em PDF.
Com isso, reafirma-se a lógica processual na qual a cobrança judicial deve seguir a linha formal prevista no Código Civil e no Código de Processo Civil, garantindo segurança jurídica e preservando os direitos e deveres de todos os sucessores.
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