Mesmo que um procedimento médico não esteja listado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ele pode ser exigido judicialmente pelo beneficiário. Foi o que decidiu a Justiça do Rio de Janeiro ao garantir o direito de um idoso realizar uma cirurgia cardíaca negada por seu plano.
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A recusa da operadora, que se baseava na ausência do procedimento na lista da ANS, não foi suficiente para afastar a cobertura. O caso contou com laudo médico e respaldo científico, reforçando a obrigação do plano.
Direito à cobertura fora do rol da ANS
A decisão judicial levou em consideração a Lei nº 14.454/22, que alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), especialmente no §12 e §13 do artigo 10. Segundo essa norma, o rol de procedimentos da ANS é uma referência mínima e não uma lista taxativa.
Com isso, fica estabelecido que operadoras de saúde devem cobrir tratamentos não incluídos no rol desde que preencham três requisitos:
- Haja prescrição por um profissional médico habilitado.
- O tratamento tenha eficácia comprovada por evidências científicas.
- O método seja referendado pela Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) ou por órgão internacional de renome.
No caso em questão, o paciente apresentava estenose aórtica grave e foi recomendado, por seu médico, a realização do implante valvar aórtico transcateter – procedimento conhecido como TAVI. Trata-se de uma técnica de alta complexidade, indicada especialmente para pacientes idosos ou com alto risco cirúrgico.
Improcedência da negativa da operadora
A seguradora justificou a recusa alegando que o procedimento não constava na relação da ANS e que, para aprovação, precisaria designar uma equipe médica completa, incluindo cardiologista clínico e intervencionista, cirurgião e anestesista.
No entanto, a juíza substituta Erica Batista de Castro, da 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, destacou que:
“Cabe ao profissional médico determinar o tratamento mais apropriado para o paciente, sendo inaceitável a interferência da operadora.”
Considerando a urgência do quadro e a comprovação da eficácia do procedimento, a magistrada entendeu como indevida a recusa. A sentença obrigou o plano de saúde a autorizar e custear integralmente a cirurgia.
Repercussão e condenação por danos morais
Além de determinar a autorização do procedimento, a juíza condenou a operadora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A justificativa para o valor foi o sofrimento adicional imposto ao paciente idoso ao ter seu direito indevidamente negado, em um momento de fragilidade física e emocional.
A advogada Rhayssa Pasqualin Matos atuou na defesa do beneficiário e sustentou que o plano violou princípios do Código de Defesa do Consumidor e normas do setor suplementar de saúde. A defesa mostrou que o tratamento estava alinhado com diretrizes médicas atuais e respaldado internacionalmente.
O processo judicial está registrado sob o número 0805445-42.2025.8.19.0209, e a íntegra da decisão pode ser consultada neste link: Sentença em PDF.
Jurisprudência e precedentes semelhantes
A jurisprudência brasileira tem avançado no entendimento de que o rol da ANS é meramente exemplificativo quando há recomendação médica e evidência científica robusta. Embora decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenham oscilado em torno da chamada “taxatividade mitigada”, a Lei nº 14.454/22 pacificou a questão no plano legislativo.
Dessa forma, decisões judiciais continuam garantindo:
- Cobertura de medicamentos de alto custo não listados.
- Procedimentos cirúrgicos modernos como o TAVI ou cirurgias robóticas.
- Manutenção de tratamentos em clínicas ou hospitais descredenciados, em casos de continuidade ou urgência.
O entendimento reforça que operadoras de planos privados devem respeitar as recomendações clínicas quando sustentadas por evidências. A recusa, sobretudo em tratamentos essenciais, pode resultar em responsabilização judicial e indenizações.
Impacto para os consumidores
Com o respaldo da nova legislação, os beneficiários de planos de saúde ganham mais segurança para exigir seu direito à saúde em juízo. A sentença reforça os seguintes pontos:
- O médico assistente do paciente tem autoridade para prescrever o tratamento;
- A falta de previsão no rol da ANS não impede a cobertura;
- A operadora deve agir com boa-fé e transparência frente a tratamentos que envolvam risco à vida.
Esse precedente é importante para situações em que abordagens mais modernas e menos invasivas são indicadas, especialmente em pacientes com perfil delicado, como idosos e imunossuprimidos.
Para consumidores, é essencial guardar relatórios médicos com justificativas técnicas, bem como buscar orientação jurídica caso o plano se recuse a efetuar a cobertura. A lei está a favor do paciente quando há respaldo técnico e clínico devidamente demonstrado.
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