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Motorista é indenizado por falsa acusação de furto de combustível

A acusação sem provas de furto de combustível resultou na demissão por justa causa de um motorista. O Tribunal Superior do Trabalho reverteu a dispensa e reconheceu o direito à indenização por dano moral.

A decisão destacou que a simples imputação de ato de improbidade basta para ferir a imagem e a honra do trabalhador, mesmo sem exposição pública ou prejuízo financeiro concreto.

Decisão do Tribunal Superior do Trabalho

A 2ª Turma do TST analisou o caso de um motorista carreteiro desligado por justa causa de uma transportadora de Limoeiro da Serra/ES, sob alegação de furto de combustível. A empresa apontava desaparecimento de cerca de 465 litros durante o transporte de álcool anidro ocorrido entre janeiro e fevereiro de 2020.

No processo, a defesa do trabalhador sustentou que variações no volume transportado eram normais, influenciadas por fatores como temperatura e movimentação do veículo. Além disso, destacou que os tanques seguiam lacrados, sem qualquer violação detectada ao final das viagens.

Mesmo com o juízo de primeiro grau rejeitando o pedido de reversão, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região reconheceu a ausência de provas sólidas que sustentassem a acusação e reverteu a demissão para imotivada. Contudo, a corte regional negou a indenização por danos morais, afirmando não haver exposição vexatória ou abuso de poder disciplinar.

Violação à honra e dano moral presumido

O recurso do motorista ao TST resultou na revisão da decisão pelo colegiado. A ministra relatora Delaíde Miranda Arantes ressaltou que, em casos de imputação de falta grave associada a ato de improbidade, o dano moral é presumido — ou seja, não depende da comprovação de prejuízo concreto (teoria do dano in re ipsa).

Importante destacar que o nome do trabalhador foi incluído em um boletim de ocorrência, agravando ainda mais a situação ao gerar constrangimento social e profissional. Essa exposição foi decisiva para o reconhecimento do dano moral, mesmo sem ampla divulgação pública ou consequente desequilíbrio emocional documentado.

Segundo a relatora, a insinuação de furto — ainda que revertida posteriormente — traz prejuízos automáticos à imagem do empregado, refletindo na sua honra, reputação e possibilidades de recolocação no mercado.

Indenização fixada em R$ 20 mil

Com base na gravidade da acusação, na repercussão negativa ao trabalhador, em especial no segmento de transporte, e no porte da empresa, o TST fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão foi unânime na 2ª Turma da Corte Superior.

O acórdão também reafirma parâmetros usados pela jurisprudência trabalhista ao calcular o valor de indenizações, como proporcionalidade entre a ofensa e o impacto ao trabalhador, além da capacidade econômica do ofensor.

É relevante mencionar que a dispensa por justa causa constava no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), o que implica registro formal de conduta desabonadora no histórico profissional do ex-funcionário — um fator agravante.

Repercussão e fundamentos jurídicos

O caso reforça o entendimento consolidado de que a justa causa exige prova robusta, sendo a forma mais severa de encerramento do vínculo empregatício. Se aplicada sem base concreta, e especialmente com alegações que atentem contra a integridade moral do colaborador, gera automaticamente o direito à compensação por danos não materiais.

Além disso, o dano moral presumido (dano in re ipsa) tem fundamentação consolidada quando se trata de acusações infundadas de atos ilícitos graves. O próprio boletim de ocorrência, somado ao teor do TRCT, demonstra que houve excesso por parte do empregador na tentativa de legitimar a dispensa.

A seguir, o número do processo e link para o acórdão:

A decisão serve de alerta para o dever dos empregadores ao apurar internamente irregularidades antes de adotar medidas punitivas extremas. Em nome da justiça e da imagem profissional do trabalhador, a responsabilização por acusações sem provas é não apenas necessária, mas essencial para o equilíbrio nas relações de trabalho.

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