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Justiça condena empresa por acidente com supervisor de mergulho

Um grave acidente durante uma operação subaquática mudou drasticamente a vida de um supervisor de mergulho. Ele perdeu a mobilidade dos braços e pernas após apresentar sintomas da doença descompressiva e não receber atendimento emergencial adequado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve decisão que condena solidariamente duas empresas ao pagamento de indenizações e pensão vitalícia ao trabalhador. A decisão baseia-se na responsabilidade objetiva pelo risco da atividade exercida.

Acidente por doença descompressiva e negligência no socorro

O acidente ocorreu durante uma inspeção a 26 metros de profundidade. A temperatura da água estava baixa, e o profissional, ao carregar ferramentas pesadas, passou mal ao emergir do mergulho. Apresentou sintomas clássicos da doença descompressiva, como formigamento abdominal. Levado imediatamente para a área de socorro, não encontrou ambiente funcional adequado para o tratamento. A câmara hiperbárica da empresa estava inoperante.

Foi tentado, então, o socorro em outro local, a mais de quatro horas de distância. O transporte de urgência aconteceu em um caminhão da própria empresa, com um cilindro de oxigênio improvisado. Ao chegar, o equipamento ainda precisava ser montado, e o atendimento foi iniciado sem a presença de um médico. Como consequência, o trabalhador sofreu lesões neurológicas permanentes.

De acordo com os autos, o supervisor perdeu os movimentos das pernas e braços, recuperando somente a visão após dez horas de tratamento. Desde então, precisou de cadeira de rodas e permaneceu internado por cerca de 30 dias. Em decorrência das limitações impostas pelo quadro, também passou a apresentar sintomas graves de ansiedade e depressão.

Responsabilidade das empresas e ausência de culpa da vítima

A relatora do caso, desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, salientou que a atividade de mergulho é reconhecidamente de risco. Nessa condição, aplica-se a teoria do risco criado, que prevê responsabilidade objetiva do empregador, conforme estabelece o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

A tentativa das empresas de alegar culpa exclusiva da vítima foi rejeitada. Não houve demonstração de que o supervisor descumpriu normas de segurança. Ao contrário, o próprio supervisor da equipe atestou que o equipamento de emergência da empresa estava sem funcionamento adequado. Além disso, a decisão apontou negligência no procedimento de socorro, especialmente na comunicação e no transporte inadequado do acidentado.

A desembargadora também ressaltou a falha grave ao improvisar o atendimento com equipamento incompleto e sem presença médica, expondo o trabalhador a agravamento no quadro clínico, que poderia ter tido outro desfecho com atendimento eficiente e célere.

Condenação e valores fixados

Diante das conclusões do processo (nº 1000316-65.2022.5.02.0447), o TRT-2 ratificou a condenação das empresas envolvidas:

A decisão considerou ainda o direito do trabalhador a outras verbas trabalhistas e reconheceu a suspensão contratual em razão do recebimento de benefício previdenciário.

A gravidade do caso e lições jurídicas

O caso evidencia a importância de protocolos adequados de segurança para atividades de alto risco, como o mergulho profissional. Além disso, ressalta a necessidade de manutenção funcional constante de equipamentos hiperbáricos e estrutura médica nos locais de trabalho.

A responsabilização objetiva dos empregadores diante de atividades perigosas foi primordial para a garantia dos direitos da vítima, principalmente diante de condutas omissas e negligentes no socorro ao acidente. Este julgamento reafirma a jurisprudência favorável à proteção do trabalhador em cenários de risco elevado, com base nos direitos fundamentais ao trabalho digno e à saúde.

A íntegra da decisão pode ser acessada neste arquivo em PDF.

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