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Juíza fixa honorários em ação sobre cobrança de r$ 20

A magistrada Carina Grossi da Silva, atuando na 1ª Vara da Comarca de Petrolândia/PE, decidiu uma ação que envolvia valores aparentemente pequenos, mas que destacou questões legais de grande relevância para o consumidor. O caso discutia a cobrança indevida de R$ 20 referentes a um título de capitalização descontado automaticamente da conta bancária de um cliente, sem comprovação de consentimento.

Além de determinar a devolução do montante com acréscimos, a juíza fixou honorários advocatícios em 15% sobre o proveito econômico. Embora o pedido de danos morais tenha sido negado devido à ausência de evidências de prejuízos profundos, a decisão trouxe à tona a importância de contratos devidamente assinados para validação de cobranças.

Decisão sobre o título de capitalização

Na ação, o consumidor alegou que não tinha conhecimento do desconto e jamais autorizou a adesão ao título de capitalização. Em resposta, apresentou também extratos bancários, comprovando a ausência de anuência. Já o banco, por outro lado, justificou a legalidade de sua conduta, mas não conseguiu demonstrar um contrato formal que avalizasse a transação.

Diante disso, a juíza declarou inexistente o débito de R$ 20,00 e ordenou não apenas a devolução em dobro do valor, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso de condutas abusivas, mas também a aplicação juros e correção monetária a partir da data do primeiro desconto, ocorrido no dia 4 de dezembro de 2023.

Honorários advocatícios e consequência jurídica

A decisão destacou a aplicação de 15% de honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico apurado, evidenciando a relevância processual, mesmo em ações de pequeno valor. Apesar de o montante em disputa ser reduzido, o princípio ético de defesa do consumidor e o precedente contra possíveis abusos das instituições financeiras foram colocados em primeiro plano.

Ainda, o banco foi condenado ao pagamento das despesas judiciais, compartilhadas entre ambas as partes devido à sucumbência recíproca. O caso se tornou um exemplo que reforça que valores menores não eximem as instituições de responsabilidades contratuais.

Discussão sobre o pedido de danos morais

Apesar do êxito parcial do consumidor, o pleito por danos morais foi rejeitado pela magistrada. Segundo a decisão, não houve comprovação de que o desconto não autorizado tenha gerado um dano moral efetivo. A magistrada fundamentou sua análise na ideia de que o simples desconforto causado por uma cobrança indevida, ainda que abusiva, não configura, isoladamente, passível de compensação financeira.

Essa abordagem evidencia a necessidade de apresentação de provas contundentes para alegações de caráter pessoal e moral, mesmo em situações que inicialmente parecem injustas para consumidores.

Processo relacionado

O caso pode ser acessado através do processo 0002782-44.2024.8.17.3120, registrado na 1ª Vara de Petrolândia, e comprova o tratamento minucioso pelo Poder Judiciário em demandas específicas.

Acesse a íntegra da sentença aqui: Leia a sentença.


Essa decisão ilustra que, nos tribunais, avaliações sobre princípios contratuais e de consumo mantém protagonismo, independentemente do valor em questão, reforçando as garantias e direitos fundamentais no âmbito das relações financeiras.

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