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Juiz suspende reajuste abusivo em plano de saúde coletivo

O juiz de Direito Carlos Guilherme Roma Feliciano, da 1ª Vara Cível de Ribeirão Pires/SP, anulou os reajustes anuais de um plano de saúde coletivo aplicados desde 2019. Segundo a decisão, devem ser utilizados os índices definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para contratos individuais.

O magistrado entendeu que, embora os planos coletivos tenham regras distintas, é possível aplicar por analogia os índices da ANS quando os reajustes forem considerados abusivos. A operadora foi condenada a restituir os valores pagos a maior nos últimos três anos.

Decisão do magistrado

O processo conduzido sob o número 1004626-48.2024.8.26.0505trata da queixa de um consumidor cujo plano coletivo sofreu aumento de R$ 354 para R$ 1.600 — uma elevação superior a 360% em poucos anos. A operadora justificou os aumentos com base na sinistralidade do grupo, sem apresentar provas concretas.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que a operadora não apresentou dados técnicos suficientes para amparar os reajustes aplicados. As planilhas e extratos fornecidos eram genéricos, sem referência direta ao contrato do autor da ação.

Além disso, o magistrado reforçou que, embora os contratos coletivos não estejam sujeitos aos índices da ANS de forma obrigatória, a ausência de fundamentação adequada autoriza a utilização desses percentuais por analogia.

Aplicação dos índices da ANS mesmo para planos coletivos

A decisão reforça a possibilidade de controle judicial sobre os reajustes aplicados a planos coletivos de saúde. Conforme o entendimento registrado na sentença, a operadora violou princípios básicos de transparência e dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O magistrado destacou ainda que reajustes com base em sinistralidade são permitidos, desde que comprovados. Sem provas, o aumento torna-se abusivo, situação que rompe o equilíbrio contratual esperado na relação entre consumidor e plano de saúde.

Em casos de falta de comprovação, o uso dos índices definidos pela ANS como parâmetro de razoabilidade se mostra medida legítima e tem respaldo em decisões de tribunais como o TJ/SP e o STJ.

Restituição de valores e efeitos futuros

Além de anular os reajustes desde 2019, o juiz determinou que os valores pagos a maior nos últimos três anos sejam devolvidos ao consumidor, devidamente corrigidos e acrescidos de juros. A restituição inclui as diferenças de mensalidades pagas e quaisquer encargos financeiros.

Outro ponto de relevância é a previsão para reajustes futuros. Segundo a sentença, novos aumentos só poderão ser praticados se houver fundamentação atuarial expressa, sob pena de substituição automática pelos índices estabelecidos pela ANS.

Em resumo, a decisão disponibiliza importante proteção judicial aos consumidores, mesmo em contratos coletivos, levando em consideração a necessária comprovação de elevação dos custos para justificar reajustes expressivos.

Entenda a fundamentação legal aplicada

O embasamento da sentença está principalmente alicerçado em:

Para detalhamento da decisão, é possível acessar a íntegra da sentença: Sentença 1004626-48.2024.8.26.0505.

Impactos para consumidores e operadoras

A decisão pode inspirar novas ações judiciais de beneficiários inconformados com os reajustes de seus planos coletivos. De um lado, fortalece os direitos dos consumidores diante de aumentos abusivos; de outro, impõe maior rigor às operadoras no momento de justificar majorações em suas tarifas.

Os principais efeitos práticos incluem:

A movimentação sinaliza um cenário de maior proteção ao consumidor, reforçando o papel fiscalizador do Poder Judiciário sobre práticas comerciais consideradas injustas.

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