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Ineficácia de transações sobre honorários sucumbenciais

Em recente decisão unânime da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, foi reafirmado entendimento que fortalece a autonomia patrimonial do advogado em relação aos honorários de sucumbência. O precedente decorre da Ação Rescisória nº 4.374/MA, julgada em 14 de agosto, sob relatoria da ministra Daniela Rodrigues Teixeira.

O colegiado reconheceu a invalidade de cláusulas transacionais entre as partes litigantes que disponham, sem anuência expressa do advogado, sobre verbas de honorários já fixadas judicialmente por sentença transitada em julgado. Essa decisão reforça o status da verba honorária como direito pessoal e intransferível do patrono.

Natureza jurídica dos honorários de sucumbência

A jurisprudência consolidada do STJ identifica os honorários advocatícios de sucumbência como verba de natureza alimentar e de titularidade exclusiva do advogado. Com base nos artigos 22, 23 e 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), ficou definido que apenas o profissional pode dispor, executar ou transacionar sobre esses valores.

Por essa razão, qualquer tentativa de renúncia ou modificação desse direito realizada exclusivamente entre as partes da lide — sem concordância do causídico — revela-se ineficaz. Ainda que o litígio principal seja regularizado por acordo, os honorários reconhecidos judicialmente não podem ser afastados ou reduzidos por cláusulas transacionais que extrapolem os limites definidores da relação advogado-cliente.

Assistência litisconsorcial e intervenção do advogado

A decisão da Corte Superior também frisou que o advogado diretamente interessado em honorários fixados em sentença possuía legitimidade para atuar no feito rescisório na qualidade de assistente litisconsorcial. Essa interpretação deriva do artigo 124 do Código de Processo Civil, que autoriza a intervenção de terceiro sempre que a sentença possa influir em sua esfera jurídica.

No caso concreto, a cláusula do acordo homologado continha disposição genérica de renúncia a quaisquer honorários relativos a litígios envolvendo as partes. A Corte reputou a cláusula inválida no que toca ao crédito do advogado em virtude de sua ausência na celebração da transação, caracterizando ofensa a direito material alheio à vontade dos transigentes.

Prevalência do direito do advogado à verba honorária

O STJ foi enfático ao concluir que os honorários de sucumbência integram o patrimônio do advogado, razão pela qual não devem ser afetados por negócios jurídicos realizados à sua revelia. Mesmo diante de homologação de acordo judicial, o profissional conserva independência para exigir o pagamento da quantia determinada na sentença originária.

Esse entendimento está alinhado com precedentes da própria Corte, como o AgRg no AREsp 1.636.268/RJ, relatado pelo ministro Raul Araújo. Nele, ressaltou-se a função de proteção ao advogado contra eventuais práticas desleais do cliente, que, após beneficiar-se da representação processual, tenta excluí-lo dos efeitos patrimoniais da decisão judicial.

Homologação parcial do acordo e ressalva dos honorários

Na prática processual, o efeito dessa orientação é a possibilidade de homologação parcial da avença, desde que seja efetuada ressalva expressa dos honorários de sucumbência devidos ao advogado não anuente. Essa cláusula protetiva visa assegurar o recebimento da verba, independentemente do desfecho conciliatório firmado entre os litigantes.

A adoção dessa tese representa importante salvaguarda à atividade da advocacia, ao reconhecer os honorários como contrapartida legítima e protegida de sua atuação judicial. Quando ausente manifestação de vontade do advogado, qualquer tentativa de renúncia pelo cliente perde sua eficácia jurídica.

Relevância prática para a advocacia

A repercussão da decisão traz segurança jurídica à classe dos advogados, coibindo manobras prejudiciais ao seu direito de receber honorários após exercício regular da profissão. Além disso, reafirma a interpretação do Estatuto da Advocacia como norma de garantias essenciais à valorização da advocacia como função vital à administração da Justiça.

Casos como a Ação Rescisória nº 4.374/MA esclarecem que mesmo após a pacificação do conflito pelas partes, a verba honorária permanece insuscetível de transação sem a anuência do profissional. Essa vedação se aplica tanto aos honorários arbitrados na fase de conhecimento quanto aos eventuais montantes recursais adicionais fixados em grau superior.

Com isso, resta consolidado o posicionamento da 2ª Seção: o acordo entre as partes, por mais amplo que seja, não possui o condão de extinguir direito autônomo do advogado à sua remuneração estipulada por decisão judicial. Essa proteção é essencial para a manutenção da confiança, estabilidade contratual e proteção do trabalho do advogado no processo.

📄 Referência importante:

Essa jurisprudência deve orientar novos posicionamentos judiciais e práticas processuais, garantindo o cumprimento pleno dos direitos dos profissionais liberais que integram o sistema judicial.

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