O uso da imagem de um estudante sem autorização gerou a condenação de uma instituição de ensino no Distrito Federal. A escola publicou foto do aluno em uma rede social, mesmo após pedido formal para suspensão da autorização.
Navegue pelo conteúdo
A Justiça entendeu que a divulgação teve caráter publicitário, violando um direito da personalidade e configurando dano moral. O estudante será indenizado em R$ 2 mil conforme decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Direito à imagem e personalidade
A proteção jurídica da imagem está diretamente ligada aos direitos da personalidade, conforme previsto na Constituição Federal e no Código Civil. O uso indevido, especialmente com fins comerciais, não precisa acarretar prejuízo material direto para configurar a violação.
No caso, o autor havia formalmente retirado a autorização de uso de sua imagem em outubro de 2024. Ignorando o pedido, a escola utilizou a fotografia em janeiro de 2025 para promoção institucional. A alegação da instituição de que o uso foi breve e sem danos não convenceu os julgadores. A finalidade da publicação — atrair novos alunos — confirmou o teor mercadológico, pressuposto suficiente para a responsabilização.
Apesar de não haver difamação ou exposição vexatória, o simples uso não autorizado viola o direito personalíssimo à imagem do indivíduo. Essa garantia é absoluta, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, especialmente com base na Súmula 403 do STJ: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
A decisão judicial
O 6º Juizado Especial Cível de Brasília, em primeiro grau, acolheu o pedido de indenização por danos morais feito pelo estudante. A escola apresentou recurso alegando que a imagem já havia sido usada anteriormente com consentimento tácito, argumento refutado pela ausência de autorização atual e específica.
A 2ª Turma Recursal confirmou a sentença de forma unânime. A relatora, juíza Giselle Rocha Raposo, destacou que a imagem foi usada de maneira publicitária, sem autorização vigente, e com total ciência da instituição quanto à revogação da permissão anterior.
Entre os fundamentos destacados na decisão estão:
- A inexistência de autorização válida no momento da publicação;
- A finalidade evidentemente comercial da postagem;
- A violação do direito à imagem, sendo o dano moral considerado presumido;
- Aplicação da Súmula 403 do STJ para respaldar a condenação.
A indenização foi fixada em R$ 2 mil, valor proporcional às circunstâncias do caso e suficiente, segundo o Judiciário, para reparar o abalo moral resultante da exposição indevida.
Finalidade comercial e responsabilidade da escola
O conteúdo publicado pela escola teve como propósito exaltar a qualidade do ensino, utilizando-se da imagem do estudante como meio de persuasão para atrair novos interessados. Esse tipo de prática, mesmo sem remuneração direta ou venda imediata, caracteriza atividade comercial no campo da publicidade institucional.
Dessa forma, a simples ausência de exploração econômica direta não elimina o caráter comercial. O tipo de postagem veiculada se enquadra como marketing institucional, o que exige, por lei, consentimento específico.
A jurisprudência tem sido firme nesse sentido, reforçando que a veiculação de imagem pessoal só pode ocorrer com autorização firmada, especialmente quando ligada à promoção de entidades privadas ou produtos. Quando descumprido, esse dever atrai a responsabilidade objetiva do infrator pelos danos causados.
Jurisprudência e contexto legal
O entendimento adotado neste caso se alinha ao posicionamento do STJ e de outros tribunais do país. Casos de utilização indevida de imagens para campanhas corporativas ou promocionais vêm sendo reiteradamente considerados como lesões a direitos fundamentais da personalidade.
Em decisões anteriores, como no REsp 1.636.428/SP, o Tribunal reafirmou que "o uso não autorizado da imagem da pessoa para fins comerciais dá ensejo à indenização por danos morais, independentemente da demonstração de dano efetivo".
Igualmente, o TJDFT já havia julgado casos semelhantes em níveis diversos de jurisdição, com resultado favorável à parte lesada. O direito à imagem é considerado indisponível e exige respeito incondicional aos limites legais de uso.
Para conferir o acórdão completo, acesse o processo 0716744-38.2025.8.07.0016 em formato PDF no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ou por este atalho: Decisão completa - TJDFT.
A condenação imposta à escola reforça a importância da observância aos direitos constitucionais dos cidadãos, especialmente em contextos institucionais em que há evidente assimetria de poderes entre as partes envolvidas.
Leia também:
- A cláusula de impenhorabilidade no planejamento sucessório
- Adolescente acusada injustamente será indenizada por danos morais
- Advogado à distância: conheça os benefícios do serviço online
- Alunas são condenadas por ofensas a professora no WhatsApp
- Assistência jurídica no Morumbi (SP): tudo que você precisa saber
- Bar e marmitaria condenados por perturbação do sossego
