A decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que garantiu indenização a uma engenheira de 59 anos expõe um precedente relevante no combate à discriminação por idade no ambiente corporativo. A funcionária foi demitida durante um processo coletivo que, segundo a empresa, priorizou profissionais aptos à aposentadoria.
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No entanto, a Justiça entendeu que o critério adotado, ainda que indireto, resultou em um padrão etário discriminatório. Com isso, a companhia terá que pagar à ex-funcionária valores correspondentes ao dobro de sua remuneração entre a data da demissão e a decisão.
Entenda o caso
A engenheira trabalhou por mais de três décadas em uma empresa do setor elétrico, sendo dispensada em 2016, no contexto de uma reestruturação que atingiu diversos empregados. O critério adotado para as demissões concentrou-se na “aptidão para aposentadoria pela Previdência”, o que acabou atingindo, em sua maioria, pessoas com mais idade.
Durante o trâmite judicial, a empresa alegou que a escolha visava amenizar o impacto social das demissões, uma vez que os funcionários escolhidos teriam condições de manter uma fonte alternativa de renda. Ainda justificou que a readequação obedeceu às diretrizes impostas pela Aneel para equilíbrio financeiro e técnico-operacional.
Mesmo assim, a alegação não foi suficiente para convencer o TST da legalidade da conduta patronal.
Posição do Judiciário
Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do TRT da 4ª Região concordaram com a argumentação empresarial, afastando a denúncia de que teria havido prática discriminatória. No entanto, ao recorrer ao TST, a engenheira recebeu parecer favorável.
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso, destacou que, embora a empresa não tenha expressamente condicionado a demissão à idade, a forma como os critérios foram organizados resultou em discriminação etária. Segundo ele, práticas como essa afrontam direitos fundamentais, inclusive amparados por tratados internacionais.
A decisão também reitera que a Constituição Federal assegura igualdade material no acesso ao trabalho e proíbe qualquer tipo de discriminação, inclusive por idade. Além disso, normas internacionais das quais o Brasil é signatário, como a Convenção nº 111 da OIT, reforçam essa garantia.
Consequências da decisão
A empresa foi condenada a pagar uma indenização trabalhista com base no artigo 4º da Lei nº 9.029/95, que trata da proibição de práticas discriminatórias para efeito de acesso ou manutenção da relação de trabalho. A indenização corresponde ao dobro das remunerações que a engenheira teria direito entre a data da dispensa e a decisão final do processo.
Isso equivale a uma compensação por dano material e moral, tendo em vista que a dispensa teve justificativa discriminatória. O processo está registrado sob o número 20692-10.2017.5.04.0027.
A íntegra da decisão pode ser acessada por meio do documento oficial disponibilizado pelo TST em formato PDF: Decisão do TST – Processo 20692-10.2017.5.04.0027
Impacto legal e social
Este caso reforça o entendimento jurisprudencial de que o etarismo configura violação aos direitos fundamentais do trabalhador. A prática de demissões com base em critérios indiretos, como "aptidão para aposentadoria", evidencia um viés oculto que pode ter consequências jurídicas graves.
Além disso, chama a atenção para a necessidade de adoção de políticas corporativas inclusivas que valorizem a experiência profissional dos mais velhos e evitem decisões que os excluam do mercado de trabalho por razões relacionadas à idade.
A decisão do TST serve como alerta para outras empresas que recorrem a mecanismos supostamente neutros para justificar cortes de pessoal, mas que acabam esbarrando em práticas discriminatórias vedadas tanto pelo ordenamento jurídico nacional quanto pelo Direito Internacional do Trabalho.
Por fim, o caso também destaca o papel do Judiciário na proteção de trabalhadores historicamente vulneráveis à exclusão e reforça a responsabilização de empregadores quando há desrespeito a princípios fundamentais do trabalho digno.
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