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Direitos trabalhistas em caso de falecimento do empregado

Quando ocorre o falecimento de um trabalhador, surgem diversas dúvidas quanto ao destino das verbas rescisórias devidas pela extinção contratual. Empresas e familiares muitas vezes enfrentam insegurança jurídica nesse momento delicado.

A legislação brasileira estabelece regras específicas que orientam tanto o valor a ser pago quanto os beneficiários legais que devem receber tais quantias. Ainda assim, questões interpretativas geram decisões divergentes nos tribunais.

O que são verbas rescisórias por morte do trabalhador?

O falecimento do trabalhador gera a extinção automática do contrato de trabalho. Com isso, é necessário realizar a quitação das verbas rescisórias devidas até a data do óbito, da mesma maneira que ocorreria em uma rescisão sem justa causa ou por término de contrato.

Conforme entendimento consolidado, as verbas devem compreender:

Por não se tratar de uma demissão por iniciativa do empregador ou do empregado, não há previsão de aviso-prévio indenizado nessa hipótese.

A quem devem ser pagos esses valores?

De acordo com a Lei nº 6.858/1980, os valores não recebidos em vida pelo trabalhador devem ser pagos:

  1. Aos dependentes habilitados perante a Previdência Social (geralmente cônjuge, filhos menores, entre outros);
  2. Na ausência de dependentes, aos sucessores legais conforme determinado por alvará judicial.

O Decreto nº 85.845/1981 regulamenta a habilitação desses dependentes junto ao INSS. Já o Código Civil, em seus artigos 1.784 e seguintes, trata das normas sobre sucessão hereditária, caso a habilitação previdenciária não exista ou não se concretize.

Desta forma, a empresa só pode efetuar o pagamento diretamente a quem possui legitimidade legal. Caso contrário, haverá risco de responsabilização posterior.

Em caso de dúvida: consignação em pagamento

É comum que o empregador encontre dificuldades para identificar com segurança quem são os herdeiros ou dependentes legais. Nesses casos, existe um instrumento jurídico para prevenir problemas: a ação de consignação em pagamento.

Com base no artigo 769 da CLT e nos artigos 539 e seguintes do CPC, essa ação pode ser utilizada quando há:

A consignação pode ainda ser feita de forma extrajudicial (em cartório) ou judicial, a depender da situação. O artigo 335 do Código Civil descreve as hipóteses para uso adequado do método.

O prazo de pagamento e a controvérsia da multa

Um dos pontos mais sensíveis é o prazo para o pagamento dessas verbas. A Consolidação das Leis do Trabalho fixa o prazo de 10 dias corridos a contar do término do vínculo empregatício (art. 477, § 6º, da CLT).

O problema, porém, é que muitas vezes não se consegue identificar com exatidão, dentro desse prazo, o(s) herdeiro(s) ou dependente(s) com direito ao recebimento. Isso tem gerado entendimentos diferentes no Judiciário:

Assim, o risco de aplicação da penalidade persiste, tornando ainda mais crucial que empresas considerem com rapidez a propositura da consignação em pagamento.

Considerações finais

É essencial que o empregador aja com diligência e responsabilidade nesses casos. A correta apuração dos valores devidos e a adoção de medidas jurídicas de proteção — como a consignação — são fundamentais para evitar problemas futuros com a Justiça do Trabalho e proporcionar amparo justo aos familiares do falecido.

A morte do trabalhador, embora represente o fim do contrato de trabalho, não elimina os direitos decorrentes que ele construiu. O respeito a esses direitos e à legislação vigente é indispensável para assegurar a dignidade não apenas do trabalhador, mas também de seus dependentes e sucessores.

Referências utilizadas:

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