O aviso prévio indenizado continua sendo um dos temas que gera maior controvérsia na seara trabalhista, especialmente quando a discussão envolve seus efeitos jurídicos e financeiros. Isso é ainda mais evidente quando se busca compreender se a projeção contratual impacta direitos como Participação nos Lucros e Resultados (PLR) ou o recebimento de reajustes salariais previstos em normas coletivas.
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A insegurança jurídica se reflete em decisões divergentes, especialmente nos tribunais superiores. O entendimento legal evoluiu, mas permanece lacunoso em pontos fundamentais, como a natureza da PLR e os limites da projeção do aviso prévio sobre benefícios não contratuais.
Natureza jurídica do aviso prévio indenizado
Ao estabelecer que o aviso prévio é um requisito para a extinção do contrato de trabalho por iniciativa unilateral, a legislação brasileira permite duas formas de cumprimento: trabalhado ou indenizado. Quando o aviso é indenizado, o contrato de trabalho é considerado, por força legal, projetado no tempo, com efeitos contratuais que ultrapassam a data de comunicação da dispensa.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 487, prevê que o aviso prévio terá seus efeitos projetados por 30 dias, ou mais, conforme estabelecido pela Lei nº 12.506/2011, que introduziu a regra dos três dias adicionais por ano trabalhado, podendo ser estendido até 90 dias.
Essa projeção influencia diversos aspectos do vínculo empregatício, como a contagem do tempo de serviço para fins de estabilidade, aposentadoria e outros direitos trabalhistas. Contudo, o reconhecimento desses reflexos depende da natureza do benefício e do entendimento adotado pelos julgadores.
Participação nos lucros e resultados (PLR)
A PLR, prevista no art. 7º, inciso XI da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei nº 10.101/2000, é um benefício de natureza não salarial, pago de forma facultativa pelas empresas, desde que haja negociação prévia com os empregados, geralmente por meio de comissão mista.
Um dos pontos mais discutidos é se o aviso prévio indenizado deve ser incluído para efeito de cálculo da PLR. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem reconhecido, de forma majoritária, o direito à PLR proporcional ao tempo trabalhado, inclusive considerando o período indenizado como tempo de serviço para tais fins.
Em 1º de agosto de 2025, o TST reafirmou esse posicionamento em sessão plenária, por unanimidade, decidindo que o período do aviso prévio indenizado deve integrar a base de cálculo da PLR. A decisão, relatada pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou que a exclusão desse período ofenderia o princípio da isonomia e a lógica do benefício, já que o trabalhador, embora já dispensado, teria contribuído para o resultado apurado.
Contudo, essa decisão parece contrariar a Súmula 451 do próprio TST, que determina pagamento proporcional ao tempo de contribuição efetiva, atendendo à ideia de que apenas os meses efetivamente trabalhados devem ser considerados. Trata-se de um conflito interpretativo ainda sem solução definitiva.
Reajuste salarial e a projeção do aviso indenizado
Diferentemente da PLR, a questão do reajuste normativo durante o aviso prévio indenizado envolve um parâmetro mais delicado: a proteção da natureza alimentar do salário. O art. 487, §1º da CLT estabelece que o aviso prévio integra o tempo de serviço, possibilitando, portanto, que reajustes fixados em norma coletiva durante o período projetado também beneficiem o empregado.
Entretanto, em decisão de 25 de julho de 2025, a 1ª Turma do TST decidiu que um eletricista que aderiu a plano de demissão voluntária (PDV) não teria direito ao reajuste salarial firmado em norma coletiva ocorrida durante seu aviso prévio indenizado. A justificativa foi de que a extinção contratual por acordo não se equipara à despedida unilateral.
Essa interpretação, no entanto, levanta questionamentos sobre o alcance dos direitos indisponíveis, considerando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046) admite negociação coletiva apenas no que se refere a direitos disponíveis. Nesse cenário, aceitar que o reajuste pode ser renunciado implicaria admitir que salário — verba de natureza alimentar — seria um direito disponível, o que afronta a Constituição Federal.
Assim, a discussão sobre o reajuste remete diretamente à necessidade de delimitação clara sobre o que constitui direito absolutamente indisponível e os limites da autonomia coletiva na renúncia de verbas essenciais.
Descompassos e insegurança jurídica
O principal reflexo levantado pelas interpretações conflitantes é o risco de decisões incongruentes para empregados em situações similares. Por um lado, o TST entende que a PLR deve ser paga incluindo o período do aviso prévio indenizado, ainda que não se trate de verba obrigatória por lei. Por outro lado, em decisões recentes, o mesmo tribunal exclui direitos remuneratórios, como o reajuste salarial, ocorridos no mesmo período projetado.
Esse descompasso gera preocupação não apenas para a classe trabalhadora, mas também para os empregadores, que enfrentam dificuldades em planejar medidas de desligamento e cumprir corretamente as obrigações rescisórias sem risco de questionamentos judiciais futuros.
O artigo de Paulo Sergio João evidencia que essa falta de uniformização impacta diretamente o planejamento jurídico e contábil das empresas e, ainda, a expectativa de direitos dos trabalhadores. A lógica adotada deveria ser a mesma para ambos os casos, respeitando o princípio da segurança jurídica e a coerência do ordenamento.
Conflitos com a autonomia coletiva
Outro ponto sensível diz respeito à validade dos acordos coletivos firmados entre empresa e empregados, especialmente no que toca à PLR. A Lei nº 10.101/2000 exige uma negociação com regras claras e previamente estabelecidas em acordo coletivo. A jurisprudência, no entanto, frequentemente impõe o pagamento da PLR mesmo quando a cláusula negocial resguarda o benefício apenas aos empregados que estejam com contrato em vigência na data de distribuição dos lucros.
O TST, ao declarar a inconstitucionalidade dessa limitação, argumenta que seria injusto excluir trabalhadores que participaram dos esforços produtivos da empresa. Porém, essa posição enfraquece o papel dos acordos coletivos, já que ignora os critérios objetivos pactuados e reforça a interferência jurisdicional em tratativas que, por força da lei, são autônomas.
Considerações finais
A análise dos efeitos do aviso prévio indenizado evidencia fraturas na uniformidade interpretativa da legislação trabalhista brasileira. Embora haja uma tendência jurisprudencial em reconhecer sua projeção para obtenção de determinados direitos, os critérios variam de acordo com a natureza da verba questionada.
Em um sistema que valoriza a negociação coletiva e a segurança jurídica, é essencial que se alcance um entendimento coerente, que respeite tanto os limites da autonomia privada como os direitos irrenunciáveis do trabalhador. Até lá, o campo continuará aberto para conflitos e inseguranças, tanto para empregados quanto para empregadores.
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