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Tribunal define regra para processos de multa e suspensão da CNH

Os motoristas autuados por infrações que preveem tanto multa quanto suspensão da carteira de habilitação precisam observar com atenção o momento em que a infração ocorreu. Isso porque o prazo e a forma de aplicação da penalidade podem variar conforme as regulamentações em vigor à época.

Nesse contexto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina estabeleceu um entendimento relevante ao uniformizar a interpretação sobre a necessidade de tramitação simultânea dos processos administrativos de multa e de suspensão da CNH. A decisão contribui para oferecer mais previsibilidade jurídica nesses casos.

Uniformização da tese pelo TJ-SC

A Turma de Uniformização do TJ-SC decidiu, de forma unânime, sobre a obrigatoriedade da condução simultânea dos processos de aplicação de multa e de suspensão do direito de dirigir, prevista no §10 do artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro. A norma, porém, passou a ter efeitos diferentes conforme o período em que a infração foi cometida, impactando diretamente a validade ou não da suspensão isoladamente instaurada.

O caso julgado envolveu um condutor que cometeu infração grave em 2019, ao ser flagrado dirigindo acima de 50% do limite de velocidade permitido. Na ocasião, o processo de multa foi concluído, mas a penalidade de suspensão só foi iniciada dois anos depois. Para a defesa, os dois processos deveriam ter tramitado em conjunto, tornando nulo o processo suspensivo.

Todavia, o colegiado fixou tese segundo a qual a obrigatoriedade da simultaneidade havia iniciado apenas em abril de 2021, com a vigência da Lei n. 14.071/2020, que reformou o CTB. Antes disso, as orientações se limitavam à comunicação entre órgãos, o que afasta a ilegalidade nos casos de condutas antigas.

Marco temporal e normas aplicáveis

O relator destacou que a regulamentação federal por parte do Contran só ocorreu, de forma concreta, a partir da Resolução n. 723/2018, que já previa certa integração entre os processos, embora não exigisse abertura simultânea. Com o advento da Lei n. 14.071/2020, a regra passou a demandar tramitação simultânea entre as penalidades.

Conforme a decisão, foi estabelecido o seguinte marco regulatório:

Essa distinção temporal foi fundamental para o entendimento final da Turma, que também afastou a aplicação da Resolução Contran n. 844/2021 às infrações anteriores à sua entrada em vigor.

Impactos práticos e jurisprudência consolidada

A tese uniformizada pacifica um tema que vinha gerando decisões contraditórias nas instâncias inferiores. Muitos motoristas questionavam a legalidade da abertura de um segundo processo relativo à suspensão de forma desvinculada do processo de multa, mesmo quando a infração tivesse ocorrido anos antes da mudança legislativa.

A decisão deixa claro que apenas quando houver descumprimento das normas válidas à época da infração é que a penalidade será considerada nula por vício de forma. No caso em análise, como a infração foi cometida em 2019, em período no qual não havia a imposição legal da simultaneidade, a penalidade de suspensão foi considerada válida.

Além disso, o TJ-SC acrescentou que a aplicação retroativa de normas editadas posteriormente comprometeria a segurança jurídica, violando princípios como o do devido processo legal e da legalidade administrativa.

Aplicação da tese e alcance da decisão

A decisão da Turma de Uniformização do TJ-SC produz efeitos no território estadual e deve servir de orientação aos juizados especiais e às demais turmas recursais de Santa Catarina. Embora não tenha efeito vinculante em nível nacional, a posição do tribunal tende a influenciar julgamentos semelhantes em outras jurisdições, especialmente diante da ausência de uma decisão consolidada nos tribunais superiores sobre o tema.

Para os motoristas e advogados, o entendimento oferece parâmetros objetivos para avaliar a legalidade de procedimentos administrativos iniciados fora do contexto normativo da época da infração. Com isso, evita-se a judicialização desnecessária de casos em que não há fundamento legal para anulação da penalidade.

Ao final, o processo de número 5035019-30.2024.8.24.0023 acabou servindo como base para sedimentar esse novo entendimento, cuja íntegra da decisão está disponível no site oficial do TJ-SC.

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