As súmulas vinculantes, criadas com o propósito de assegurar uniformidade e celeridade na jurisprudência, acabaram despertando tensões quanto à sua compatibilidade com o princípio do acesso à justiça. Trata-se de um ponto crucial quando se considera o papel democrático do Judiciário.
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Ainda que promovam segurança jurídica formal, há dúvidas sobre o quanto tais instrumentos respeitam a singularidade dos casos concretos e a liberdade interpretativa dos magistrados, cerceando, inclusive, a própria evolução do Direito.
Origem e função das súmulas vinculantes
A promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004 inseriu o artigo 103-A na Constituição, criando as súmulas vinculantes com a finalidade de reduzir a repetição de demandas com matéria pacificada no Supremo Tribunal Federal (STF). A ideia seria desafogar o Judiciário e garantir segurança jurídica e isonomia.
Contudo, com a edição de 59 súmulas vinculantes desde 2007, nota-se um efeito colateral preocupante: a cristalização de entendimentos que podem se revelar ultrapassados com o tempo. As súmulas vinculantes, enquanto textos normativos de eficácia geral, muitas vezes ignoram os elementos particulares de cada caso, suprimindo a necessária atividade interpretativa dos juízes.
Além disso, o fato de apenas o STF poder revê-las — e de isso ainda não ter ocorrido em nenhum caso concreto — demonstra um fechamento hermético da norma, o que pode violar a própria ideia de Estado Democrático de Direito.
A crise hermenêutica no Judiciário contemporâneo
A aplicação automática das súmulas vinculantes tem aproximado o Judiciário de uma linha de produção automatizada. A atuação judicial, por vezes, passa da análise crítica e interpretativa para uma subsunção mecânica do fato à norma. Para muitos doutrinadores, como Lenio Streck e Eros Grau, isso representa a transformação do Judiciário em instância normativa, e não mais apenas jurisdicional.
Com isso, surge o conceito de “Estado Jurislador”, formulado por Georghio Tomelin, no qual o Judiciário passa não só a julgar, mas a legislar desde uma perspectiva verticalizada. Isso rompe com a separação funcional dos poderes e compromete o equilíbrio institucional consagrado constitucionalmente.
A consequência é grave: se as súmulas vinculantes funcionam como pequenas leis, mas sem o mesmo processo legislativo democrático, passa-se a emitir comandos obrigatórios que não necessariamente respeitam o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), nem o pluralismo interpretativo do direito contemporâneo.
Acesso à justiça: um direito fundamental sob ameaça
O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Este mandamento dá suporte ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ou seja, a todo cidadão deve ser garantido o direito de ver analisado o seu pleito, qualquer que seja a matéria.
No entanto, ao impedir que os demais órgãos judiciais promovam controle difuso de constitucionalidade diante das súmulas vinculantes, o STF fecha as cortinas para a pluralidade argumentativa. Essa lógica, em muitos casos, desprestigia a individualidade dos sujeitos e torna inviável o diálogo judicial sobre a realidade concreta, destoando da própria razão pela qual o Judiciário existe: aplicar a justiça conforme as especificidades de cada situação.
A racionalidade instrumental de certos enunciados sumulares faz com que decisões desconsiderem o elemento humano, tratando como idênticos problemas distintos. Como bem sinalizou Jacques Derrida, cada decisão exige uma interpretação única — portanto, ao automatizar julgamentos, nega-se o caráter humano da jurisdição.
Instrumento de normatização ou de injustiça?
Ao não permitir sua própria revisão por órgãos inferiores, ao tornar-se seu único intérprete e legislador factual, o Supremo Tribunal Federal confere às súmulas vinculantes caráter quase impositivo. Por esse motivo, elas acabam se sobrepondo às normas legais convencionais quanto à aplicabilidade, sem dar margem à criação de normas a partir de uma hermenêutica contextual.
Importa destacar que, enquanto a lei permite margens interpretativas, a súmula vinculante preexiste como norma fechada. Não sendo passível de revisão por juízes ou tribunais inferiores, há uma supressão da independência funcional da magistratura — princípio consagrado constitucionalmente como garantia para o exercício do cargo e, por consequência, direito difuso do cidadão.
Essa contradição ficou evidente em situações como a aplicação da SV nº 13, que trata do nepotismo na administração pública. Apesar de seu objetivo republicano, ao ser imposta sem avaliação do contexto local, resultou em demissões sumárias, algumas de profissionais capacitados sem vínculo político, comprometendo serviços à população.
Possibilidades democráticas e caminhos de revisão
Diante desses conflitos, impõe-se uma revisão na estrutura e nos efeitos das súmulas vinculantes. O próprio STF deveria permitir que outros tribunais realizem controle incidental de constitucionalidade sobre enunciados que, por sua natureza, podem se descolar da realidade social. Tal medida reforçaria a legitimidade democrática do Judiciário e reaproximaria a justiça da cidadania, respeitando, assim, o princípio da dignidade humana.
Ademais, seria recomendável instituir mecanismos periódicos de reavaliação das súmulas pelo próprio STF, inclusive com participação da sociedade civil, das universidades e de organismos de direitos humanos, a fim de garantir pluralidade interpretativa e adequação constante ao tempo histórico.
Como afirmou Nelson Nery Junior, não se pode recusar uma apelação simplesmente por sua dissonância com uma súmula vinculante. Julgar é um ato humano, contextual, situado — e a legislação não pode ser um instrumento de exclusão, mas sim de inclusão da justiça.
A justiça como valor inegociável na democracia
Considerando que a justiça representa a virtude fundante de toda estrutura social, sua conformação a modelos rígidos como as súmulas vinculantes precisa ser constantemente repensada. A evolução histórica e social do Direito exige instrumentos flexíveis e conectados às transformações humanas, e não peças herméticas inseridas em engrenagens administrativas.
Portanto, é vital que o próprio STF reexamine a função das súmulas vinculantes e abra espaço para sua revisão e questionamento em nome da ordem democrática. O Judiciário, enquanto guardião dos direitos fundamentais, deve garantir que seu exercício nunca impeça o cidadão de buscar justamente aquilo que legitima sua existência: o acesso à Justiça.
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