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Perda do mandato por condenação criminal explicada

A perda de mandato parlamentar por condenação criminal é uma das hipóteses constitucionais mais relevantes quando se trata de responsabilização de agentes eleitos. No caso da deputada federal licenciada Carla Zambelli (PL-SP), essa previsão foi colocada à prova após sentença condenatória definitiva.

A condenação da parlamentar envolveu crimes graves contra a administração da Justiça, julgados pela 1ª Turma do STF em 2025. Com o trânsito em julgado da decisão, iniciou-se o processo político no Congresso, conforme manda a Constituição Federal.

O que diz a Constituição sobre perda de mandato

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 55, estabelece seis hipóteses distintas de perda de mandato parlamentar. Dentre elas, a de maior complexidade interpretativa é a prevista no inciso VI: condenação criminal com sentença transitada em julgado, caso no qual a palavra final sobre a cassação cabe ao Plenário da respectiva Casa legislativa.

Essa previsão deve ser combinada com o artigo 15, inciso III, que impõe a suspensão dos direitos políticos com base em condenação definitiva. No entanto, o constituinte originário tratou esta situação de forma diferenciada, ao destacar a necessidade de deliberação parlamentar, o que evita a perda automática do mandato.

É fundamental distinguir entre perda por extinção e por cassação. A condenação criminal que configure suspensão dos direitos políticos, sem previsão explícita no inciso VI do artigo 55, resultaria em extinção do mandato (decisão da Mesa). Porém, quando se trata dessa hipótese específica — como é o caso de Zambelli —, aplica-se a cassação, que exige aprovação da maioria absoluta do Plenário, em votação aberta.

Discrepâncias entre Turmas do STF

Ainda que o texto constitucional seja claro, a prática jurídica revela divergências marcantes entre as turmas do Supremo Tribunal Federal. A 2ª Turma tem firme posição de que qualquer perda de mandato por condenação criminal depende de decisão da respectiva Casa Legislativa. Já a 1ª Turma, responsável pelo julgamento do caso Zambelli, adota interpretação alternativa.

Segundo essa corrente, quando a pena ultrapassa 120 dias em regime fechado, considera-se presumida a ausência do parlamentar em mais de um terço das sessões ordinárias. Isso invocaria o inciso III do artigo 55, acarretando perda automática do mandato por extinção — portanto de competência da Mesa Diretora e não do Plenário.

Foi exatamente o que ocorreu neste caso, gerando admissão do próprio presidente da Câmara inicialmente equivocada. Tal posição teve de ser corrigida pouco depois, reconhecendo que, por força do artigo 55, § 2º, da Constituição, caberia aos deputados decidirem em Plenário a respeito da cassação.

Detalhes do caso Carla Zambelli

Em 16 de maio de 2025, a deputada foi condenada pela 1ª Turma do STF no âmbito da Ação Penal nº 2.428. A decisão envolveu também o hacker Walter Delgatti Neto e foi baseada na adulteração de documentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A pena imposta a Zambelli foi de dez anos em regime fechado, mais multa, além de indenização conjunta com Delgatti no valor de R$ 2 milhões.

Destaca-se que os fatos que levaram à condenação ocorreram antes de sua diplomação, o que afastou a possibilidade de sustação pelo Plenário da Câmara (como previsto no artigo 53, §3º, da CF). Ademais, diferentemente de outros casos como o do deputado Ramagem, nenhum pedido de sustação foi aprovado pela Câmara.

Com o trânsito em julgado ocorrido em 6 de junho de 2025, instaurou-se a Representação nº 2/2025 na Câmara dos Deputados, fundamentada no artigo 55, VI e §2º, da Constituição, e artigo 240 do Regimento Interno da Casa. A representação foi regularmente encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), com relatoria do deputado Diego Garcia.

A instrução do processo incluiu a notificação da representada, a apresentação de defesa e a oitiva de testemunhas, inclusive a própria Zambelli e Walter Delgatti, convocados para prestarem esclarecimentos à CCJC.

Trâmite legislativo da cassação

A deliberação sobre perda de mandato pela CCJC resulta em parecer, que pode recomendar a cassação ou o arquivamento do processo. Esse parecer vem acompanhado de um projeto de resolução, caso siga pela cassação, conforme previsto no Regimento Interno da Câmara.

Após publicação e inclusão na Ordem do Dia, cabe ao Plenário da Câmara votar o projeto. A cassação somente será efetivada se alcançar a maioria absoluta dos votos (257 deputados), respeitando a votação ostensiva determinada pela Constituição.

É importante frisar que nem mesmo a renúncia ao mandato proporciona um fim imediato ao processo, conforme consta no artigo 55, §4º, da Constituição. Desse modo, eventual tentativa de renúncia terá seus efeitos congelados até a decisão definitiva da Câmara.

Considerações finais

O caso da deputada Carla Zambelli evidencia, mais uma vez, as complexidades que envolvem a articulação entre o Judiciário e o Legislativo no trato das imunidades parlamentares e da perda do mandato.

Mais do que um simples julgamento criminal, trata-se de um episódio constitucionalmente sensível, que reforça o papel das instituições na defesa da legalidade e da responsabilidade política. O desfecho, agora em mãos do parlamento, poderá marcar novo capítulo na relação entre poderes no Brasil.

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