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Cliente condenado por má-fé em contratos com financeira

A Justiça de Belo Horizonte concedeu decisão desfavorável a uma consumidora em um caso envolvendo alegações de inexistência de contratos de crédito consignado com uma instituição financeira. O juiz Rodrigo Moraes Lamounier Parreiras, da comarca local, considerou haver litigância de má-fé por parte da autora, que teve seus pedidos negados e foi condenada ao pagamento de multa, custos processuais e honorários advocatícios.

O processo, registrado sob o número 5172419-89.2024.8.13.0024, destacou alegações da consumidora de que os descontos realizados em seus benefícios previdenciários estariam associados a contratos não autorizados. No entanto, as provas apresentadas pela instituição demonstraram que os contratos contestados haviam sido devidamente celebrados, com comprovação dos valores depositados na conta bancária da autora.

Argumentos da defesa e revelações do processo

De acordo com os documentos e extratos bancários submetidos ao processo, a financiadora provou que os valores mencionados pela autora foram regularmente disponibilizados em sua conta. Apesar disso, a consumidora sustentou o desconhecimento dos referidos contratos e não realizou a devolução dos montantes recebidos.

O ponto decisivo para o juízo foi a contradição entre as alegações apresentadas na inicial e o comportamento da autora durante a tramitação da ação. A insistência no pedido de devolução dos valores pagos, mesmo após confirmar o recebimento das quantias, configurou, segundo o magistrado, alteração da verdade dos fatos, caracterizando a má-fé de sua conduta.

O magistrado baseou sua decisão no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), que define como litigância de má-fé a alteração intencional da verdade em prejuízo da outra parte.

Sanções aplicadas e encerramento do caso

No desfecho da ação, foi aplicada uma multa de 6% sobre o valor corrigido da causa à autora, como punição pela litigância de má-fé. Essa medida soma-se à condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte ré. Além disso, a tutela antecipada que havia sido concedida anteriormente foi revogada.

O juiz Rodrigo Moraes ressaltou, em sua sentença, que não é admitida a má utilização do sistema Judiciário como meio para obter vantagens indevidas. Essa decisão reforça a importância da boa-fé como princípio essencial na relação processual, protegendo o direito das partes que atuam de forma responsável e objetiva.

Caso semelhante pode servir de alerta a consumidores e instituições financeiras, destacando a relevância do cumprimento das obrigações contratuais e a transparência nos litígios. Acesse a sentença completa neste link para mais detalhes.

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