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Aumento de alíquota de imposto não gera desequilíbrio contratual

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) decidiu recentemente que o aumento na alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) não constitui um motivo válido para o reconhecimento de desequilíbrio econômico-financeiro em um contrato administrativo. Essa decisão reforça o entendimento de que alterações tributárias conhecidas antes da formalização de aditivos contratuais não configuram eventos imprevisíveis.

No caso analisado, uma empreiteira reivindicava indenização de R$ 769.165, sustentando que a elevação da alíquota impactou negativamente o contrato. Contudo, a perícia e o relator do caso confirmaram que a parte havia consentido com os termos contratuais já ciente das condições tributárias vigentes.

Contexto da decisão

A ação foi movida devido à alegação de que a mudança tributária teria causado impacto financeiro significativo durante a execução de um contrato referente às obras de eletrificação. Porém, o entendimento do TJ-RO deixou claro que o reequilíbrio econômico de contratos administrativos só é cabível em casos de eventos imprevisíveis ou de consequências extraordinárias e incalculáveis, conforme estabelece a legislação vigente.

Argumentos apresentados

A empreiteira justificava o pedido de reequilíbrio com base no aumento da alíquota da CPRB, apontando que a medida teria acarretado prejuízos que não eram previstos quando o contrato foi firmado. Entretanto, durante o processo, foi constatado que a empresa manifestou concordância ao firmar um aditivo contratual após a mudança tributária.

Dessa forma, segundo o relator, desembargador Isaias Fonseca Moraes, a imprevisibilidade, condição essencial para pleitear o reequilíbrio, não ficou caracterizada. O magistrado observou que o aumento já era de conhecimento público antes da assinatura do aditivo.

Fundamentação e jurisprudência

O TJ-RO baseou-se no princípio da segurança jurídica e na necessidade da coexistência de previsibilidade e responsabilidade contratual. Segundo argumentou o colegiado, a contratada não pode alegar surpresa ou onerosidade excessiva em relação a fatos já conhecidos. Esse entendimento segue consolidado em jurisprudência que destaca a responsabilidade das partes envolvidas na análise detalhada das condições contratuais.

Além disso, o caso reafirma que mudanças tributárias que não rompam a base do equilíbrio econômico-financeiro originário não dão ensejo a pleitos de indenização. Essas mudanças integram os riscos normais da atividade empresarial.

A importância da decisão

A decisão demonstra o compromisso da Justiça em balizar as relações entre contratantes e contratados no âmbito administrativo por meio de critérios objetivos. Para empresas que operam nos setores público e privado, o julgamento serve como um alerta sobre a importância de prever e mitigar riscos financeiros associados a alterações legislativas antes da assinatura de aditivos contratuais.

Você pode acessar a íntegra da decisão neste link.

Processo relacionado: 7019340-18.2020.8.22.0001

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